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TJBA 26/07/2022 -Pág. 2522 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2522

Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto,
ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos
no ID nº 174670746, ante a determinação de sobrestamento dos processos cujo objeto versa sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000772569.2016.8.05.0000.
Assim, em atenção à observância da finalidade dessa Justiça especializada que preza pela informalidade, economia processual
e celeridade, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Acionada, para, excepcionalmente, ANULAR a sentença proferida em ID nº 172420662 e determinar o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação.
Intimados via sistema.
SALVADOR, 22 de julho de 2022.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8167318-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Washington Luiz Gomes Oliveira
Advogado: Fernanda De Oliveira Silva (OAB:BA59364)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8167318-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: WASHINGTON LUIZ GOMES OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59364)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto,
ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos
no ID nº 174673661, ante a determinação de sobrestamento dos processos cujo objeto versa sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000772569.2016.8.05.0000.
Assim, em atenção à observância da finalidade dessa Justiça especializada que preza pela informalidade, economia processual
e celeridade, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Acionada, para, excepcionalmente, ANULAR a sentença proferida em ID nº 172420674 e determinar o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação.
Intimados via sistema.

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