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TJBA 28/07/2022 -Pág. 2378 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2378

Reu: Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado Dpvat
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000312-58.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA SIQUEIRA
Advogado(s): ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES (OAB:BA40983)
REU: SEGURADORA LÌDER DOS CONSÒRCIOS DO SEGURADO DPVAT
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO ALMEIDA SIQUEIRA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a realização de perícia e ao final, a condenação da ré ao pagamento da diferença da
indenização oriunda de acidente de trânsito. Ao final apresentou quesitos para perícia.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID n. 13407852, fl. 19).
A parte ré apresentou contestação (ID n. 13407852, fls. 30/44), alegando, preliminarmente, a inexistência de invalidez apurada pelo
procedimento administrativo realizado e a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou o laudo médico e o boletim de ocorrência juntados pela parte autora; requereu a realização de perícia; aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requereu a
improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando que a autora não faz jus ao recebimento da indenização complementar.
E subsidiariamente, em caso de eventual condenação que seja aplicada a Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, pois vigentes à época do
acidente, bem como que seja fixado, como termo inicial da correção monetária, a data do ajuizamento da ação, com base no INPC –
IBGE; e juros incidentes apenas a partir da citação válida.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID n. 13407852, fl.26 e 22261749). A parte ré reiterou os pedidos de realização
da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e a perícia médica.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório. DECIDO.
Na forma no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
PASSO A ANÁLISE DAS PRELIMINARES
A ré alega a existência de lide temerária, sustentando que não houve qualquer tipo de inércia e/ou improbidade por parte da seguradora, visto que a reclamação foi recepcionada administrativamente e que a Regulação de Sinistro concluiu normalmente sua análise com
a negativa do pagamento da cobertura por inexistência de invalidez.
Consta do inteiro teor do julgado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) que “em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada”.
Não verifico, ao menos em uma análise inicial, a alteração dos fatos para induzir o juízo a erro ou com o fim de lesionar a parte contrária, que caracterize a lide temerária.
Ao contrário do narrado pela ré, a negativa administrativa por parte da seguradora evidencia o interesse processual, nos termos da
jurisprudência do STJ. Ademais, as decisões administrativas estão sujeitas a revisão judicial.
Assim, RECHAÇO A PRELIMINAR.
A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável a propositura da demanda, no caso em tela, o
laudo pericial do IML, não merece prosperar.

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