TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Reu: Seguradora Lìder Dos Consòrcios Do Segurado Dpvat
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000396-93.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: MARINALDA CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES (OAB:BA40983), GLAUCIA CRISTINA DE PINHO ANDRADE (OAB:BA39819)
REU: SEGURADORA LÌDER DOS CONSÒRCIOS DO SEGURADO DPVAT
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARINALDA CASTRO DOS SANTOS, em face da SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a realização de perícia e ao final, a condenação da ré ao pagamento da diferença da
indenização oriunda de acidente de trânsito. Ao final apresentou quesitos para perícia.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID n. 34548469, fl. 28).
A parte ré apresentou contestação (ID n. 34548713, fls. 11/), alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da
inicial. No mérito, impugnou o laudo médico e o boletim de ocorrência juntados pela parte autora; requereu a realização de perícia e o
depoimento pessoal do autor; aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos
formulados na inicial, sustentando que a autora não faz jus ao recebimento da indenização complementar. E subsidiariamente, em
caso de eventual condenação que seja aplicada a Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, pois vigentes à época do acidente, bem como que
seja fixado, como termo inicial da correção monetária, a data do ajuizamento da ação, com base no INPC – IBGE; e juros incidentes
apenas a partir da citação válida.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica oralmente (ID n° 34548845, fls. 20/21).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório. DECIDO.
Na forma no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
PASSO A ANÁLISE DAS PRELIMINARES
A ré alega a falta de interesse de agir, sustentando que o montante a ser pago a título de indenização já foi integralmente quitado
administrativamente.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio
do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la
(interesse-necessidade).
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado
para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática
deduzida (interesse-adequação). O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar
a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
A doutrina ensina ainda que se o órgão jurisdicional estiver em condições de apreciar o mérito, não obstante a ausência de interesse
processual-necessidade, deve haver a apreciação do objeto do processo a fim de que se resolva definitivamente a controvérsia, até
por conta da prevalência das decisões de mérito consagrada no Novo Código de Processo Civil.
Consta do inteiro teor do julgado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) que “em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada”.