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TJBA 02/08/2022 -Pág. 7028 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 7028

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Tetra Pak LTDA. contra CIA de Beneficiamento de Leite, pelos fundamentos lançados na inicial inserta nos autos.
Dá análise dos autos verifica-se que estamos diante de uma de Execução de título, portanto, de uma relação obrigacional de caráter
pessoal, aplicando-se a regra do artigo 46 do CPC, in verbis:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Certo é que desde o início da ação a executada já não estava mais sediada em Simões Filho, sendo que o endereço atual é na Comarca de Itapebi. Sendo assim e, por tudo quanto exposto, verifica-se que a Comarca de Itapebi ou sua agregadora é a competente para
processar e julgar o presente feito, pois é o local do domicílio do réu.
Ademais, o art. 53, III, a , do CPC, dispõe que:
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Outrossim, transcreva-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais sobre o tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CPC.1.Por se tratar de ação fundada em direito pessoal, vez que proposta
contra sócia minoritária de sociedade comercial com sede nesta Capital, e com vistas a melhor assegurar sua condição de defesa,
deve-se afastar a aplicação do foro de eleição. Inteligência do art. 94 do CPC.2.Agravo a que se nega provimento. Acordão. Por
unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AI 1556308620098170001 PE
0012736-56.2010.8.17.0000 . 1ª CC, 10.04.2012, Relator Fernando Ferreira).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 94 DO CPC - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.Por ser a ação de prestação de contas fundada em direito pessoal, o foro competente para o seu processamento e julgamento é o do domicílio do réu, conforme o disposto no artigo 94, do Código
de Processo Civil.( 100240969416530011 MG 1.0024.09.694165-3/001 , 23.03.2010, Rel. Maurílio Gabriel).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - ART. 94 DO CPC - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. A teor do previsto no art. 94 do CPC
a ação de prestação de contas tem caráter pessoal e, portanto, se processa no foro do domicílio do réu.( AI 4152861 PR 0415286-1,
14ª CC, Rel. Rubens Oliveira Fontoura).
Portanto, face as razões acima expostas, reconheço a incompetência deste Juízo e, determino a remessa dos presentes autos, de
imediato, à Comarca de Itapebi ou, se for o caso, a Comarca que lhe agregou, com base no art. 64 §º 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0303008-69.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. P. D. O.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Reu: E. D. A. B.
Menor: E.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Autor: S. A. D. A.
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303008-69.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: Marcio Pinto de Oliveira e outros (2)
Advogado(s): MARCIA CRISTINA GONCALVES CONCEICAO (OAB:BA11833), JUSSARA MARIA MAGALHAES DIAS PINTO
(OAB:BA7873)
REU: Eduardo de Assunção Batista
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
Tendo em vista a certidão de ID 184067235 e o lapso temporal existente, expeça-se nova Carta Precatória para o endereço indicado
em ID 97638354, conforme determinado em Despacho de ID 41177700.

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