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TJBA 09/08/2022 -Pág. 8710 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 8710

Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia.
Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.
Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.
Retire-se o sigilo dos autos.
Paulo Afonso - Bahia, 2 de agosto de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004163-12.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: U. S. F. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004163-12.2022.8.05.0191
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: URANIO SERGIO FERNANDES COSTA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.
Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial
do réu.
Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.
No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia.
Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.
Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.
Retire-se o sigilo dos autos, tendo em vista que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC.
Paulo Afonso - Bahia, 1 de agosto de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004237-66.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)

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