TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 833
REU: ADAILTON RODRIGUES AGUIAR
R.H.
Vistos etc...
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do (s) Requerente (s), defiro a expedição do
mandado de pagamento na forma requerida, concedendo ao (s) Requerido (s) o prazo de 15 dias o cumprimento e pagamento
dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo.
Deverá o requerido ser cientificado de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do Código
de Processo Civil.
Sendo o requerido inserido no art. 183 do CPC, gozará do prazo de 30 dias para cumprimento e oferecimento de embargos.
Cumpra-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DESPACHO
8002483-86.2021.8.05.0074 Monitória
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Victor Hugo Gomes Couto
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected]
Despacho
Processo: 8002483-86.2021.8.05.0074
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VICTOR HUGO GOMES COUTO
R.H.
Vistos etc...
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do (s) Requerente (s), defiro a expedição do
mandado de pagamento na forma requerida, concedendo ao (s) Requerido (s) o prazo de 15 dias o cumprimento e pagamento
dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo.
Deverá o requerido ser cientificado de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
No mandado deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do Código
de Processo Civil.
Sendo o requerido inserido no art. 183 do CPC, gozará do prazo de 30 dias para cumprimento e oferecimento de embargos.
Cumpra-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA