TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000069-78.2016.8.05.0143 Embargos À Execução
Jurisdição: Ubaíra
Embargante: Osvaldo Santos Andrade - Me
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Intimação:
Ficam intimados os Srs. Procuradores do Embargante para manifestarem-se sobre os documentos apresentados pelo Embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
0000021-42.2008.8.05.0143 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Ubaíra
Requerente: M. P. D. J. -. B.
Requerente: R. O. S.
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Terceiro Interessado: Y. V. O. P.
Terceiro Interessado: G. O. P.
Requerido: R. D. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 0000021-42.2008.8.05.0143
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE JIQUIRIÇÁ - BA e outros
Advogado(s): AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357), ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), LEONAM
SOUZA ROCHA (OAB:BA39488)
REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida pelo Ministério Público, na defesa dos interesses dos menores Y.V.O.P. e G.O.P., representados por
sua genitora ROSENILDA OLIVEIRA SANTOS, em face de RUBENS DOS SANTOS PEREIRA.
No id. 31342568, a parte autora constituiu advogados para representar seus interesses.
Foi expedido o despacho (id. 210698162) determinando a manifestação da parte autora no interesse de prosseguimento do feito.
O prazo decorreu in albis, conforme certidão (id. 213928014).
O MP se manifestou pela extinção do feito, tendo em vista o lapso temporal e a inércia da parte autora (id. 215983080).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo
de 30 dias.
O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão
desenvolvimento ao mesmo.
Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se
impões.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
O pagamento das custas fica suspenso em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
UBAÍRA/BA, 30 de agosto de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz de Direito Substituto