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TJBA 02/09/2022 -Pág. 2014 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 2014

o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525.
Santo Amaro, 10 de fevereiro de 2022
Bel. Antônio Viturino de Almeida Santos
Diretor de Secretaria
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8001765-49.2020.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Cristina Maria Teixeira De Almeida Santos
Requerido: Ubiraci Dos Santos
Sentença:
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: CRISTINA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA SANTOS - Nome: CRISTINA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA SANTOS
Endereço: Rua da Mata, 57, Candolândia, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
UBIRACI DOS SANTOS - Nome: UBIRACI DOS SANTOS
Endereço: Rua da Mata, 50, Candolândia, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio na qual as partes entabularam acordo e requereram homologação.
Decido.
Petição em ordem e com os documentos necessários (Art. 319 e 320 do CPC).
O casal teve filho(a)(s) menor(es), cujos interesses (guarda, direito de visitas e manutenção material) restaram preservados.
Renúncia recíproca de pensão dos divorciandos.
Não houve declaração de patrimônio comum.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do(a) menor.
Registre-se que os alimentos fixados não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se
alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.
Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, homologando os termos do acordo, decretando o divórcio do casal pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 40 da Lei 6.515/77, e tornando definitivo
a pensão alimentícia e guarda acordadas.
O cônjuge adotará o sobrenome tal como acordado/requerido (retornar ao nome de solteira).
Sem custas.
Sirva esta sentença como mandado de averbação a teor do quanto previsto no artigo 188 do CPC, sendo instruída com a certidão
de trânsito em julgado, para apresentação pela parte interessada diretamente no CRC do casamento.
Dada a natureza da ação e o acordo celebrado contemplar os interesses do(s) menor(es), buscando atender à celeridade processual e a economia dos atos, dê-se ciência ao Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e por envolver direito primário
previsto no artigo 178, II, do CPC. Existindo irresignação quanto à sua não manifestação prévia a esta sentença, voltem-me
conclusos.
Santo Amaro, #Data
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8000060-21.2017.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Josenilde De Souza Carvalho Jesus
Advogado: Larissa Ramos Passos (OAB:BA45692)
Advogado: Lizana Da Silva Ornellas (OAB:BA48418)
Requerido: Reinaldo Antonio De Jesus
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

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