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TJBA 09/09/2022 -Pág. 1844 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 1816

Laudo de Constatação provisória de ID nº 149265402 - Pág. 60.
Lastreiam a acusação os autos do procedimento inquisitorial nº 045/2019.
Em ID nº 149265407 - Pág. 2, fora anexado aos autos o Laudo de Exame Pericial definitivo.
O réu fora devidamente notificado e apresentou defesa prévia, conforme ID nº 149265417, por meio de advogado constituído nos
autos.
A denúncia fora recebida em 23/11/2021 conforme ID nº 160098373, sendo o réu devidamente citado (ID nº 149265430).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão acusador, uma testemunha de defesa, bem como o denunciado fora qualificado e interrogado, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no Sistema PJe-mídias.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em ID nº 208445685, sustentando estarem provadas a autoria e a materialidade do
delito, requereu a procedência da ação penal e a condenação do acusado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/006.
A defesa do réu, em ID nº 220096547, pugnou pela desclassificação do delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, para aquele previsto
no artigo 28 do mesmo diploma. E, em caso de condenação, que seja diminuído o quantum de eventual pena em conformidade com
o artigo 33, § 4°, do referido diploma repressor, com o reconhecimento da possibilidade de cumprimento inicial de pena em regime
aberto, concedendo o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Imputa-se ao réu IURY DE JESUS a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na
denúncia, cujo trecho fora acima transcrito nesta sentença.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante de ID nº 149265402
- Pág. 3, Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 149265402 - Pág. 18, Laudos de exame Pericial da substância apreendida de ID nº
149265402 – Pág. 60 e 149265407 – Pág. 2, que constatou a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), no material
apreendido.
Quanto à autoria, segue demonstrada na prova oral colhida.
Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução:
A genitora do denunciado, ADRIANA MARIA DE JESUS, disse ao ser ouvida em juízo:
Que é mãe de Iury. Que se recorda dos fatos que aconteceram em 2019. Que dava conselho ao filho para não se misturar com esse
tipo de pessoas. Que até onde sabe não sabe do envolvimento de Iury com o uso ou venda de drogas. Que ouviu falar de Paulista,
porque este morou em uma casa perto. Que nunca viu Iury com ele e nunca ficou sabendo que seu filho vendia drogas a ele. Que não
conhece Bruno nem Isael. Que na delegacia falou que o réu tinha essas amizades e que não era para ele andar com essas amizades.
Que falou que temia que algo pudesse acontecer porque as pessoas iam procurar ele na oficina de moto onde trabalhava. Que foi pega
de surpresa quando ele foi preso na delegacia. Que o réu tem três filhas e que ajudava ele nas despesas e que ele ganhava pouco.
Que nunca soube que seu filho Iury era usuário de drogas. Que ouviu falar isso na delegacia. Que está segura que seu filho não tem
mais amizades com ninguém e que vigia ele vinte e quatro horas. Que é da casa para o trabalho.
A testemunha de acusação ELIEZER RIBEIRO DE SANTANA JÚNIOR, policial militar, em seu depoimento judicial relatou:
Que se recorda algumas coisas dessa ocorrência. Que estava de serviço com Silvestre e Marcos, quando, em ronda, se deparam com
uma motocicleta estacionada e alguns jovens na porta de uma casa. Que resolveram abordar e foram encontrados com Iury dois pinos
de cocaína. Que não conheciam o réu, só de nome, como cabeça grande do tráfico em Adustina. Que como estavam na frente da casa,
avistaram um jovem vindo na direção da rua e, nesse momento deram voz de abordagem ao mesmo. Que o policial Marcos encontrou
com o rapaz na casa uma mochila com alguns pinos de cocaína. Que esse menino era filho do dono da casa e disse que a droga
pertencia a Iury. Que o banco da moto estava folgado e encontraram mais quatro pinos de droga no banco da moto. Que a sacola que
tinha mais pinos foi encontrada na porta da casa e o rapaz que vinha de dentro da casa, chamado Bruno, disse que a sacola de drogas
que estava na porta da casa pertencia ao réu Iury. Que Paulista era um traficante grande na região que foi morto e que a informação
que tinham era que após a morte dele Iury teria assumido o tráfico na região. Que o réu já vendia e que com a morte de Paulista ele
passou a chefiar o tráfico. Que três dias após a prisão de Iury, dia 07 de novembro, receberam uma ligação informando que Iury, depois
de solto, já estava traficando novamente na localidade. Que receberam uma ligação informando que um rapaz jovem estava traficando
no Guarujá. Que foram ao local e o rapaz, chamado Carmilton, disse que a grande quantidade de droga encontrada com ele era de Iury
e que estava vendendo a droga para ele. Que esse menor disse que a casa era alugada por Iury para funcionar como boca de fumo.
Que no dia narrado na denúncia foram encontrados dois pinos com Iury, uma sacola na frente da casa com vários pinos e dentro da
moto do réu também foram encontradas drogas. Que a abordagem no indivíduo que estava na casa foi feita no corredor da residência
e o depoente mandou que ele viesse até a porta da casa. Que Iury estava na frente da casa. Que em relação ao menor Carmilton, ele
foi apreendido com grande quantidade de drogas e que já havia entregue 100 pinos dessa droga. Que este disse pertencer a Iury. Que
viram um carro branco saindo, mas não conseguiram ver o condutor. Que Carmilton que disse que o condutor era Iury e que ele havia
entregado grande quantidade de droga.
A testemunha policial JOSE SILVESTRE DE SANTANA, corroborando com o dito anteriormente, falou em seu depoimento:
Que se recorda da situação. Que estava de serviço em Adustina com Marcos e Eliezer. Que patrulhavam uma via quando avistaram
uma motocicleta e decidiram abordar. Que eram dois indivíduos com celular na mão e que encontraram dois pins de cocaína com Iury,
ao realizar a abordagem pessoal. Que a casa onde Iury estava com sua moto estava com a porta aberta e abordaram uma pessoa
que vinha saindo da residência. Que o policial Marcos encontrou uma bolsa com pinos de cocaína no local. Que Marcos perguntou ao
indivíduo (Bruno) se a droga era dele e este apontou para Iury, como sendo o dono da droga. Que quando estavam saindo, viram que
o banco da moto estava meio solto, momento em que encontraram mais drogas na motocicleta. Que Iury ficou calado e não assumiu
a propriedade da droga encontrada com ele. Que a moto era de Iury e estava sendo usada por ele. Que tinham conhecimento que Iury
praticava o tráfico em Adustina. Que, posteriormente, um pessoa foi presa com expressiva quantidade de droga e este teria dito que a
droga pertencia a Iury. Que quando estavam na delegacia, a mãe de Iury apareceu lá e disse que já tinha pedido muito para Iury largar
essa vida de tráfico. Que a mãe dele falou isso na sua frente e que ainda chegou a abraçar ela e esta dizia que tinha avisado muito a
seu filho Iury. Que não estava na apreensão do menor Carmilton feita depois desses fatos ora apurados.
O também policial militar MARCOS VINNICIUS COSTA DE SANTANA, falou durante a instrução:
Que participou da abordagem ao réu. Que estava como motorista e em uma determinada rua avistaram uma moto no meio da rua. Que
fizeram a abordagem e que fora encontrado com Iury dois pinos de cocaína. Que na casa onde Iury estava viu uma movimentação de

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