TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Neste sentido também é a Constituição do Estado da Bahia, verbis:
O art. 95, II, “d”, e §1º, da Constituição do Estado da Bahia também preceitua que:
“Art. 95 – Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:
(…)
II - ao Tribunal de Contas dos Municípios:
(…)
d) apreciar as contas prestadas anualmente pela Mesa da Câmara Municipal e sobre elas emitir parecer prévio.
§1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só
deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município.
Verifica-se que a Constituição da República atribui competências ao Poder Legislativo Municipal (julgar as contas) e ao Tribunal
de Contas (emitir parecer prévio). Entrementes, a titularidade do controle externo das contas é do Legislativo Municipal, o qual
realiza o efetivo julgamento das contas, já o Tribunal de Contas atua como órgão auxiliador, competindo-lhe apreciar as contas,
mediante a emissão de parecer prévio.
Sem prejuízo de redundância, no RE 729.744, fora fixada a seguinte tese com repercussão geral reconhecida:
“O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das
contas por decurso de prazo.
No caso em questão é interessante destacar o processo/consulta n. 09666e20 do TCM/BA – citado pelo Impetrado – em que se
visava sanar, entre outras, as seguintes dúvidas:
a) A partir que qual momento é permitida a deflagração de Processo Legislativo de Julgamento de contas anuais de ex-prefeito
pela Câmara Municipal?
b) É possível iniciar-se o processo de julgamento após a publicação do pedido de reconsideração?
c) É possível iniciar-se o processo de julgamento após a publicação do pedido de revisão?
d) É preciso aguardo, pela Câmara Municipal, de certidão de trânsito em julgado por este TCM, para o início do processo de
julgamento de contas, considerando que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo?
Tais foram as conclusões do parecer:
Com base nesta premissa, e aqui respondendo a pergunta de letra “a”, tem-se que apenas após decisão definitiva do órgão de
controle a respeito da matéria é que o Poder Legislativo, munido do pronunciamento técnico, dará início ao processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, nos termos e prazos definidos previamente no respectivo Regimento Interno.
No âmbito desta Corte de Contas, e aqui respondendo às perguntas de letras “b” e “c”, o trânsito em julgado do Parecer Prévio
que analisa as contas dos Prefeitos ocorre após o transcurso in albis do prazo para a oposição do Recurso Ordinário (30 dias a
contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCM/Ba) ou na oportunidade da divulgação oficial do seu
julgamento pelo Plenário (inteligência dos arts. 314 ao 316, do Regimento Interno - Res. TCM nº 1.392/2019).
Dizendo de outro modo, e respondendo a pergunta de letra “d”, após a prolação da decisão do Recurso Ordinário, este TCM, por
intermédio da sua Secretaria-Geral, certifica o trânsito em julgado da decisão (art. 87, da Resolução n° 1.393/2019), oportunidade em que a Câmara poderá iniciar o seu processo de julgamento das contas, nos moldes definidos na sua legislação interna.
Ressalto ainda que segundo o art. 320, do Regimento Interno – Res. TCM nº 1.392/2019, ao tratar sobre o Pedido de Revisão
das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Pleno e pelas Câmaras, não lhe concedeu efeito suspensivo,
permitindo que os efeitos da decisão impugnada possam ser produzidos durante a sua tramitação no Tribunal de Contas.
Nesse sentido:
“Art. 320. O Ministério Público de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar Pedido de Revisão das decisões
definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, o qual será recebido sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Não caberá Pedido de Revisão sobre decisão de prestação de contas anual dos Prefeitos quando o parecer
prévio correspondente já tiver sido julgado pela Câmara Municipal.”.
Veja-se que descabe revisão quanto o parecer prévio já tiver sido julgado pela Câmara Municipal.
Em relação a necessidade de trânsito em julgado, o Parquet também destacou:
De outra banda, no ordenamento jurídico pátrio, em especial, na Resolução nº 1392/2019, em seus artigos 314 a 316, disciplina
sobre o Recurso Ordinário interposto objetivando anular, reformar parcialmente ou totalmente as decisões do Tribunal Pleno ou
das Câmaras. Outrossim, compulsando o ato normativo em questão, não há menção sobre a necessidade de aguardar o trânsito
em julgado do processo administrativo que tramita perante o Tribunal de Contas, a fim de que instaure o processo para julgamento destas perante a Câmara de Vereadores.