TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de
promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.
Custas recolhidas. Sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
P. I.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8003821-86.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Biomedical Produtos Cientificos Medicos E Hospitalares S A
Advogado: Alexandra Carolina Vieira Miranda (OAB:MG101795)
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária, Sr. Diretor Da Diretoria De Administração Tributária
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: [email protected])
Processo: 8003821-86.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTIFICOS MEDICOS E HOSPITALARES S A
Parte Passiva: IMPETRADO: SR. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SR. DIRETOR DA DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTÍFICOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A, sociedade empresária com sede em Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.848.316/0001-66, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de
liminar, contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do ICMS
DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado da
Bahia, durante todo o ano de 2022, bem como a liberação das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 0519679 (doc. 03),
objeto de Termo de Retenção.
Realizado o exame do pedido de liminar, foi notificada a Autoridade, assim como o Ente, dando-se o pronunciamento de ambos.
Encerrada a instrução, voltaram os autos conclusos para sentença, após recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
De afirmar-se a legitimidade passiva do Impetrado.
A apontada autoridade coatora é de fato a responsável pelo execução do ato impugnado, pois o artigo 11, inciso III, alínea “a”,
do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, que trata da competência da Superintendência de Administração Tributária, por intermédio
das Gerências de Arrecadação do ICMS, tem a atribuição, justamente, de gerir todas as atividades relativas à arrecadação das
receitas tributárias do ICMS. Veja-se:
“Art. 11. À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete:
[...] III - Através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e
controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais:
a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS:
1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
2. definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações
por infrações cometidas, quando necessárias;
3. efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem
como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas.”
Por conseguinte, é o Superintendente de Administração parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental
para defender eventual ato coator, porque, em havendo concessão da ordem mandamental, não resta dúvida de que tal afetará
diretamente a arrecadação das receitas tributárias, com o que se rejeita a preliminar.
DA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE