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TJBA 10/10/2022 -Pág. 1641 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195- Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 1641

Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Intimação:
Certifico que, audiência de conciliação determinada em despacho de id. foi designada para o dia 02/12/2022 às 10:30 horas,
através do sistema lifesize, modalidade via remota.
Considerando o permanente estado de alerta sobre a pandemia causada pelo Covid-19, e suas variantes, devendo-se adotar
providências, está sendo disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.
Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444
Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde
será aguardando o prazo de 05 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presente. Ultrapassado os 05 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
O referido é verdade e dou fé.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000632-61.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Raimundo Dias Neto
Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro (OAB:PI15307)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-61.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: RAIMUNDO DIAS NETO
Advogado(s): LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO (OAB:PI15307)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751)
SENTENÇA
Dispensado relatório, com base no art. 38 in fine da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido pelo acionado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art.
5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo
despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide.
Rejeito a referida preliminar de conexão, tendo em vista que o processo de nº 8000631-76.2022.8.05.0208 possui objeto diverso
ao tratado na presente lide.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de litispendência por tratar-se de casos que não guardam correlação entre si de modo a
interferir no resultado final da demanda.
Indefiro a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que a parte autora correu em êxito ao distribuir sua queixa à luz do art. 319
do CPC.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral, pois trata-se de prestações de trato sucessivo, uma vez
que há percepção periódica das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, aplicando-se, nesse passo, o entendimento reiterado da jurisprudência nacional:
Recurso Inominado. Ação Anulatória de Clausula Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais. Contração de Empréstimo na Modalidade de Desconto da Margem Consignável de Benefício Previdenciário através de débito em cartão de crédito (RMC). Decadência afastada. Lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos, o que permite a
discussão das cláusulas contratuais. Aventada legalidade do empréstimo bancário, diante da existência de expressa pactuação.
Tese afastada. Demonstração pela parte autora de que, malgrado tenha pactuado empréstimo consignado, foi-lhe concedido
empréstimo com desconto de reserva de margem consignável de benefício previdenciário. Ausência de utilização do cartão de
crédito a ele vinculado. Prática abusiva evidenciada. Readequação do negócio ao originalmente pretendido pelo Consumidor.

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