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TJBA 20/10/2022 -Pág. 1245 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 1245

Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8071817-09.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: TASSIA CAROLINE BARRETO MARQUES
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por TASSIA CAROLINE BARRETO MARQUES em face de COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Na petição do ID n. 250044636 o credor anunciou que o devedor pagou aquilo a que havia sido condenado na sentença de ID
n. 108165506.
Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do advogado do autor para o levantamento da quantia objeto da guia de depósito do ID n. 234205350.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 18 de outubro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8023747-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio De Jesus Oliveira
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8023747-24.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: MARCIO DE JESUS OLIVEIRA
Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARCIO DE JESUS OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
Na petição do ID n. 214067745 o credor anunciou que o devedor pagou aquilo a que havia sido condenado na sentença de ID
n. 176527995.
Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

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