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TJBA 24/10/2022 -Pág. 2822 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2822

Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES
DA SILVA (OAB:BA47797), JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO
(OAB:BA27921)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no inquérito policial nº 31/2020, ofereceu denúncia contra EDSON
SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a prática do crime rt. 158 do Código Penal Brasileiro, na modalidade tentada, c/c o art. 5º, e ss da Lei nº 11.340/2006.
2. A peça acusatória narra que, durante a madrugada do dia 30 de dezembro de 2020, na Travessa Lafaiete Coutinho, s/n, Abaíra/Ba,
EDSON SANTOS OLIVEIRA, valendo-se das relações domésticas havidas com a vítima, tentou invadir sua residência, ameaçando de
causar-lhe mal injusto e grave caso a mesma não lhe fornecesse o dinheiro que recebe através de benefício do INSS- Instituto Nacional
de Seguro Social. Não consumando seu ânimo delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Constam os seguintes elementos: a) Inquérito policial; b) Laudo de exame de lesões corporais.
4. Denúncia recebida no Id. 101406296 (CPP, arts. 41, 396 e 594, § 1º).
5. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (CPP, 396-A).
6. Designada e realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas a vítima, um informante e feito o interrogatório do réu (CPP, art.
400).
7. Não foram requeridas diligências (CPP, art. 402).
8. Em sede de alegações finais, o Órgão Ministerial pugnou pela improcedência do pedido, pela ausência de provas. Igualmente, a
Defesa pugnou pela absolvição do denunciado pela ausência de provas.
9. É o relatório. Fundamento e decido. O princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX), impõe ao Poder Judiciário o dever de apontar
as razões que levaram a adoção de determinada decisão, expondo as justificativas e os motivos fático-jurídicos. Assim, observando o
princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a fundamentar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
10. Ausentes questões prejudiciais ou preliminares, avanço na análise do mérito.
II.1. MÉRITO.
11. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de EDSON SANTOS OLIVEIRA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
DO CRIME DE EXORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
12. Imputa-se ao réu a realização do delito do art. 158 do CP, na forma tentada.
13. No caso, verifico não haver provas suficientes para a condenação. Malgrado a investigação e a instrução penal realizada, não há
elementos que indiquem a autoria e a materialidade do delito.
14. Primeiro, a vítima negou a existência de qualquer ameaça, ou manifestação do acusado no sentido de exigir de sua pessoa dinheiro
ou cartão de benefício previdenciário.
15. Joaquim Azevedo, ouvido na condição de informante, nada disse sobre os fatos, que já teria relatado perante à Autoridade Policial.
16. Deste acervo, verifica-se ausente qualquer elemento probatório quanto à materialidade e à autoria do acusado para o crime que
lhe foi imputado.
17. Além da negativa do réu, a vítima apresentou versão diversa sobre todos os fatos naquela oportunidade, mantendo versão diversa
da inicial.
18. Assim, improcede a acusação neste ponto.
III. DISPOSITIVO.
19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia, absolvendo o réu, com fundamento no art.
386, II, do CPP.
20. Sem custas diante da absolvição.
21. Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06.
22. Dou ao presente força de mandado judicial, caso necessário.
23. Não havendo recursos e cumpridas as formalidades exigidas e descritas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000454-60.2022.8.05.0193 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piatã
Autoridade: Dt Abaíra
Autor Do Fato: Willian Pereira Dos Anjos
Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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