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TJBA 25/10/2022 -Pág. 3476 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Cad 2-Cap/ Página 3476

Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0175593-26.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Joanita Balbina da Silva e outros (19)
Advogado(s): ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:0009995/BA), RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:0012629/
BA)
REU: Estado da Bahia
Advogado(s):
DECISÃO

Vistos, etc.
1. Breve Relato
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, oposto por Joanita Balbina da Silva, Luciano Jose Ferreira Guimaraes,
Marlene Acacio dos Santos, Licia Maria Dias da Rocha, Maria Auxiliadora Oliveira Lemos, Lucia Maria de Araujo Silva, Maria
Jose da Silva Aragao, Maria Luiza Silva Santos, Maria da Gloria dos Anjos, Maria Wilma Nascimento Silva, Livia Barros Rodrigues, Lair Correa de Oliveira Araes, Lenice Nunes Ribeiro Leao, Maria Lucia Rendael de Carvalho, Maria Rosa de Souza Aguiar,
Maria Eulina Neiva Aguiar, Marly da Ajuda Pedreira dos Santos, Maria Jolene Nonato Amorim, Maria Eulina Franca de Andrade,
Maria Manoelena Freitas Lima, devidamente qualificados nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a execução
por quantia certa, ID 74150332, juntando as planilhas de cálculos, ID 74150337, valor de R$ 244.605,10 (duzentos e quarenta e
quatro mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos).
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia apresentou Impugnação a Execução, alegando excesso de execução constante dos cálculos apresentados pelos Exequentes, dizendo haver descompasso entre o valor
executado e o título executivo judicial, ID 74150354.
Ofereceu o Impugnante planilhas de cálculos relativos ao débito no valor de R$ 138.345,17 (cento e trinta e oito mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e dezessete centavos), consoante planilhas de cálculos colacionado a ID 74150358.
Os Exequentes por meio de sua Advogada, ID 74150406, se manifestaram concordando com os cálculos apresentados pelo
Estado da Bahia.
2. Conclusão
Tendo em vista a concordância dos Exequentes Joanita Balbina da Silva, Luciano Jose Ferreira Guimaraes, Marlene Acacio dos
Santos, Licia Maria Dias da Rocha, Maria Auxiliadora Oliveira Lemos, Lucia Maria de Araujo Silva, Maria Jose da Silva Aragao,
Maria Luiza Silva Santos, Maria da Gloria dos Anjos, Maria Wilma Nascimento Silva, Livia Barros Rodrigues, Lair Correa de
Oliveira Araes, Lenice Nunes Ribeiro Leao, Maria Lucia Rendael de Carvalho, Maria Rosa de Souza Aguiar, Maria Eulina Neiva
Aguiar, Marly da Ajuda Pedreira dos Santos, Maria Jolene Nonato Amorim, Maria Eulina Franca de Andrade, Maria Manoelena
Freitas Lima, com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, ID 74150358 HOMOLOGO-OS, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição
da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor total de R$ 125.768,34 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e
oito reais e trinta e quatro centavos) em favor dos Exequentes, mais R$ 12.576,83 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e
oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 138.345,17 (cento e trinta e oito mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Deixo de condenar os Exequentes ao pagamento de custas processuais, uma vez que são beneficiários da assistência judiciária
gratuita, no entanto, condeno-os, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Estado da Bahia, estes
no percentual de 10%, consoante preceitua o inciso I, do § 3º, art. 85, do Código de Processo Civil, sobre a diferença entre o valor
executado, R$ 224.605,10 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos) e o valor atribuído pelo Estado
da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, ou seja, R$ 138.345,17 (cento e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), totalizando a diferença R$ 86.259,93, sendo os honorários advocatícios no montante de R$ 8.625,99
(oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), ficando sua exibilidade suspensa até que sobrevenha condições as partes em razão da assistência judiciária concedida outrora nos autos, limitando ao prazo prescricional de cinco anos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, para tomar ciência deste decisum, após o
trânsito em julgado, intime-se os Exequentes, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz Titular

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