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TJBA 26/10/2022 -Pág. 992 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 992

8000631-56.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Flavio De Novais Lopes
Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000631-56.2020.8.05.0108
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: FLAVIO DE NOVAIS LOPES
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346)
REU: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Flavio de Novais Lopes em face da Via Varejo S/A.
No curso do processo, através de concessões mútuas, as partes formalizaram acordo (id. 188341051) quanto ao requerido na demanda.
Segundo pactuaram, o requerido se obrigou a efetuar o pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao requerente,
a título de danos morais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo, via depósito bancário na conta (Banco
Bradesco, AG 3655-2, Conta Corrente 3258-1), de titularidade do patrono do requente, Eliel Bastos Pinto de Oliveira (comprovante do
depósito juntado id. 191800762).
Ao final, concordaram que o pagamento realizado confere quitação em relação aos fatos postulados na exordial, excluindo quaisquer
tipos de indenizações previstas no ordenamento jurídico. Portanto, requereram desde já, a extinção do presente processo com julgamento do mérito para que nada mais seja pleiteado pelo requerente.
É o relato. Decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes
é disponível, no âmbito do acordo.
Ressalte-se, a propósito, que “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos
requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.
Assim, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id. 188341051, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
8000774-45.2020.8.05.0108 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Sandra Silva Santos Guimaraes
Advogado: Jessica Alves Brandao (OAB:BA44558)
Autor: Patricia Moraes Mendes Da Silva
Advogado: Jessica Alves Brandao (OAB:BA44558)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000774-45.2020.8.05.0108
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: SANDRA SILVA SANTOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JESSICA ALVES BRANDAO (OAB:BA44558)

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