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TJBA 21/11/2022 -Pág. 77 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 77

Pois bem. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela Lei nº 5.478/68, baseada na obrigação decorrente do poder familiar. No caso vertente, já na inicial, a requerente comprova o vínculo de parentesco que mantêm com o requerido
(id. 12467016), alegando que este se furta a prestar-lhe a assistência material devida.
Quanto à obrigação alimentar de que ora se trata, tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e
seguintes do CCB/02. A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, o qual
preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa
obrigada.
Nesse contexto, se a parte requerente ainda não atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida (em razão
das despesas corriqueiras com educação, saúde, moradia, lazer, alimentação, vestuário, medicamentos etc.), e, como não foi elidida
por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art.
1.703 do Código Civil.
Já no que concerne à possibilidade do alimentante, insta dizer que o genitor é eletricista e se encontra com idade e saúde para trabalhar em atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com a parte requerente, sem, contudo, deixar
que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e da
ausência de contestação quanto a este fato.
Quanto ao valor em si, destaca-se que nem a parte alimentanda fez prova de que o alimentante pode contribuir com mais do que o percentual fixado em sede liminar (39,4% sobre o salário mínimo) nem o próprio genitor se insurgiu contra este, de modo que se entende
que o valor outrora fixado a título de alimentos é razoável e pode ser “definitivamente” suportado pelo pai.
Assim, com base no binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, entendo que os alimentos fixados em sede
de liminar, no percentual de 39,4% ( trinta e nova vírgula quatro por cento), devem ser tornados definitivos.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do NCPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para FIXAR ALIMENTOS em favor do Autor no valor equivalente a 39,4% do salário mínimo, que deverá
ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela genitora da criança ou diretamente a esta,
mediante recibo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de
fluência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
^BARRA DA ESTIVA/BA, 4 de julho de 2022.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO
0000351-28.2005.8.05.0019 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Barra Da Estiva
Impetrante: Maria Mana Euzebio De Figueiredo
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Gilson Luis Aguiar E Silva
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Edito Jose Dos Santos
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: David Carlos Rocha
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Clovis Firminio De Souza
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Faustina Caires Freitas
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Idalia Aguiar Caires
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Rosinete Da Rocha Silva
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Ediceu Da Rocha Sobrinho
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Núcia Aguiar Caires
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Adelia Dos Santos Magalhães
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Evanice Souza Lima
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Marilene Ferreira Santos Registrado(a) Civilmente Como Marilene Ferreira Santos
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Impetrante: Zelinda Santos Ribeiro Silva

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