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TJBA 25/11/2022 -Pág. 63 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

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Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus
honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019,
com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado no DJE
nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva, no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/63953
Juiz (a) de Direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da 1ª
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a
título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva,
que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8000695-25.2019.8.05.0230.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades
encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas
causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia
e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando
os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus
honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019,
com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado no DJE
nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva, no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/63969
Juiz (a) de Direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da 1ª
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a
título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva,
que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8001607-51.2021.8.05.0230.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades
encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas
causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia
e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando
os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus
honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019,
com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado no DJE
nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva, no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/63977
Juiz (a) de Direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da 1ª
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a
título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicólogo Isnnar Rainnon Santana da Silva,
que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8002027-27.2019.8.05.0230.

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