TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2614
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou
omissão, quando existente no julgado.
No caso, o que se verifica é a contradição entre o pedido formulado pelo Embargante e a decisão guerreada, não sendo este o caso
de admissão de Embargos de Declaração. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, o que não se afigura possível,
pois o próprio embargante trouxe os cálculos no sentido que devidos os valores a título de sucumbências ao exequente desde o pleito
administrativo negado.
A decisão não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição
do magistrado no sentido de julgar pela validade dos honorários sucumbenciais desde o início do pleito do direito administrativamente.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser
sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório.
Publique-se. Intime-se.
URANDI-BA, 9 de novembro de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000434-38.2022.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: Marcus Vinicius Alves Morais
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Representado: A. P. M.
Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196)
Representante: Luciana Pereira De Souza
Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000434-38.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: MARCUS VINICIUS ALVES MORAIS
Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541)
REPRESENTADO: A. P. M. e outros
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196)
DESPACHO
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para opinativo acerca da certidão de ID. 300526985.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
URANDI/BA, 24 de novembro de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000434-38.2022.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: Marcus Vinicius Alves Morais
Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541)
Representado: A. P. M.
Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196)
Representante: Luciana Pereira De Souza
Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia