TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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De acordo com decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 417/2022 com o julgamento do
Pedido de Providência nº 0006891-32.2021.2.00.000 e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785/MG, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o HC 599.475/
SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz e o HC 312.561/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, pessoas condenadas à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto e que tenham respondido ao processo
em liberdade não devem ser presas enquanto aguardam definição sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado.
Segundo orientação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ “se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento – primeira fase do processo – não expedirá mais o mandado de prisão para início do
cumprimento da pena. Em lugar do mandado de prisão, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento. Neste momento, deverá
ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o juízo da
execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.”.
Dessa forma, determino seja expedido contramandado de prisão em favor de Ednaelson dos Santos e, após, carta de guia encaminhando com os documentos necessários à formação do Processo de Execução Criminal à Vara de Execuções competente ,
considerando que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade e o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto,
em observância a decisão do Plenário do CNJ acima referida.
Intime-se. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de novembro de 2022.
CLARINDO LACERDA BRITO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO
0308569-02.2013.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: 10 Coordenadoria De Policia Civil Registrado(a) Civilmente Como Delegacia De Repressao De Furtos E Roubos
Reu: Samuel Almeida Santos
Advogado: Wagner Alcantara Pereira (OAB:MG46425)
Advogado: Maria Norima Andrade Soares (OAB:BA12153)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037)
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Reu: Jorge Exaltação Da Silva
Advogado: Wagner Alcantara Pereira (OAB:MG46425)
Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037)
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Terceiro Interessado: Felipe Silva Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0308569-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
REU: SAMUEL ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI (OAB:BA33927), ELISANE SANTOS SALES (OAB:BA37037), CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277), LUANA VALERIO SANTANA DA SILVA (OAB:BA34213), MARIA NORIMA ANDRADE SOARES (OAB:BA12153), WAGNER ALCANTARA PEREIRA (OAB:MG46425)
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID. 302271883.
Decido.
De acordo com decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 417/2022 com o julgamento do
Pedido de Providência nº 0006891-32.2021.2.00.000 e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785/MG, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o HC 599.475/
SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz e o HC 312.561/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, pes-