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TJBA 20/12/2022 -Pág. 6206 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 6206

DECISÃO
Processo nº: 8028266-28.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo passivo: REU: WILLIAN SANTANA ALVES
Vistos etc.
ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., qualificada nos autos, ingressando em juízo com
a presente Ação de Busca e Apreensão contra WILLIAN SANTANA ALVES, também qualificado, requereu, com fundamento no
Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente à requerente,
ante o inadimplemento do contrato de consórcio por parte do requerido.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 242139836).
Conclusos. DECIDO.
A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
o qual foi comprado pelo demandado através de consórcio obtido junto à demandante que, por sua vez, recebeu como garantia
fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação
expedida ao endereço do acionado constante do contrato.
A notificação constante dos autos (ID 242139845) presume-se válida, salvo prova em contrário, visto que durante a relação
contratual, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, cumpre ao devedor manter seu endereço atualizado, para fins de
comunicação, restando satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido:
“(...)
1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico
prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem
genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem
prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.
2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade
dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o
dever de manter seu endereço atualizado.
(…)” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 - RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016,
DJ 22.06.2016).
Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento do devedor, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal da autora, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se o réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credora fiduciária na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem
lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art.
3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal da autora que deverá figurar como depositário, cumpra-se
na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Intime-se a autora.
Feira de Santana-BA, 16 de dezembro de 2022.
Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8034863-13.2022.8.05.0080 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Giovana Louise Ribeiro Tanajura
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)

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