TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000109-40.2017.8.05.0216 Adoção
Jurisdição: Rio Real
Requerente: M. D. S. D. S. D.
Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584)
Requerente: J. M. D. F.
Requerido: A. S. S.
Intimação:
... Pela via da adoção LAURA VALENTINA SILVA SOUZA contará com o manto da proteção de um lar, o qual, em princípio, foi substituto, mas com o passar dos tempos, certamente, tem-se demonstrado como lar natural, repleto de amor, sentimento não encontrado
nos primeiros momentos de sua vida.
Com base nas razões acima, Julgo Procedente o pedido inicial, para fins de destituir o poder familiar de ALICIA SILVA SOUZA no tocante à filha menor, e conceder a adoção da criança LAURA VALENTINA SILVA SOUZA ao casal MARIA DO SOCORRO DA SILVA DIAS
e JOSÉ MARCELINO DIAS FILHO, todos identificados, tudo com base no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por consequência, determino o cancelamento do registro civil original da adotada, para inscrição de novo registro civil, em que a menor
passará a se chamar LAURA VALENTINA DA SILVA DIAS, passando a constar em definitivo seu nome, os nomes dos adotantes e dos
respectivos avós maternos e paternos, tudo como estabelecido no artigo 47 e seus parágrafos do mencionado Diploma Legal.
As partes, em audiência, renunciaram ao prazo recursal. Destarte, certifique-se o trânsito em julgado.
Dou a esta Sentença força de mandado/intimação/carta/ofício.
Sem Custas processuais (art. 141, § 2º, ECA).
Publique–se. Registre–se. Intimem–se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000109-40.2017.8.05.0216 Adoção
Jurisdição: Rio Real
Requerente: M. D. S. D. S. D.
Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584)
Requerente: J. M. D. F.
Requerido: A. S. S.
Intimação:
Pela via da adoção LAURA VALENTINA SILVA SOUZA contará com o manto da proteção de um lar, o qual, em princípio, foi substituto,
mas com o passar dos tempos, certamente, tem-se demonstrado como lar natural, repleto de amor, sentimento não encontrado nos
primeiros momentos de sua vida.
...Com base nas razões acima, Julgo Procedente o pedido inicial, para fins de destituir o poder familiar de ALICIA SILVA SOUZA no
tocante à filha menor, e conceder a adoção da criança LAURA VALENTINA SILVA SOUZA ao casal MARIA DO SOCORRO DA SILVA
DIAS e JOSÉ MARCELINO DIAS FILHO, todos identificados, tudo com base no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por consequência, determino o cancelamento do registro civil original da adotada, para inscrição de novo registro civil, em que a menor
passará a se chamar LAURA VALENTINA DA SILVA DIAS, passando a constar em definitivo seu nome, os nomes dos adotantes e dos
respectivos avós maternos e paternos, tudo como estabelecido no artigo 47 e seus parágrafos do mencionado Diploma Legal.
As partes, em audiência, renunciaram ao prazo recursal. Destarte, certifique-se o trânsito em julgado.
Dou a esta Sentença força de mandado/intimação/carta/ofício.
Sem Custas processuais (art. 141, § 2º, ECA).
Publique–se. Registre–se. Intimem–se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000109-40.2017.8.05.0216 Adoção
Jurisdição: Rio Real
Requerente: M. D. S. D. S. D.
Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584)
Requerente: J. M. D. F.
Requerido: A. S. S.
Intimação: