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TJBA 03/02/2023 -Pág. 2963 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

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As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo
ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, como ocorre nos autos, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas
quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela
preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Dito isso, cabe frisar que a parte autora apresentou a seguinte lista de imóveis:
- Lote Lagoa Aruá, adquirido em 2014 - vendido;
- Lote Praia do Forte dos tanques, Mata de São João;
- Lote Praia de Yemanjá Porto de Sauípe Entre Rios;
- Lote Beira Mar Porto de Sauípe Entre Rios;
- Casa do Açú da Torre;
Nesse ínterim, cabe destacar que o gravame é um instrumento utilizado para assegurar uma pretensão, através do estabelecimento de uma restrição, a fito de não ter o patrimônio alvo da ação dilapidado. Dessa maneira, a realização do gravame só é
possível quando preenchidos requisitos específicos, como um Registro Público de Propriedade e tal registro deverá ser em nome
de uma das partes da lide, à vista disso, não cabe envolver direito de terceiro.
Inobstante, verifico que houve pedido cautelar de realização de gravame nos imóveis supramencionados, diante disso, cabe
frisar que foi feito pedido genérico, dessa forma, não foi especificado o tipo de gravame, logo, tal pedido não merece acolhida.
Ainda sim, não há prova de que o Lote Praia do Forte dos Tanques (ID 292958218), se encontra registrado em nome do réu
perante o CRI respectivo. Ao contrário, o que se vê nos fólios é que o mesmo foi adquirido mediante um Instrumento Particular
de Compromisso de Compra, Venda da sua POSSE.
Nesse delinear, apesar da parte autora alegar que o Sr. Bruno Willians Souza da Silva é filho do réu, e que o réu teria colocado
imóveis adquiridos durante a constância da união estável em nome do mesmo para burlar a partilha de patrimônio. Esses 02
(dois) imóveis, a saber: Lote Praia de Yemanjá Porto de Sauipe Entre Rios (ID 292958226) e Lote Beira Mar Porto de Sauípe
Entre Rio (ID 292958224), respectivamente, estão em nome do Sr. Bruno Willians Souza da Silva, logo, é inviável postular por
uma medida que irá atingir direito de terceiro, o qual é estranho a lide.
Nesse sentido, no que concerne à Casa do Açú da Torre, não vislumbrei documentação específica.
Além disso, já o Lote Lagoa Aruá com documentação constante no ID 292958214, está em nome do réu, mas a ele compete
apenas uma parcela deste, pois outras pessoas também estranhas à lide, concorrem à propriedade junto à esse. Diante disso,
se aplica o exarado no parágrafo anterior.
Por último, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão configurados, pois caso seja devido valor à parte
prejudicada, será assegurado o direito a eventual indenização referente a sua meação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de realização de gravame nos imóveis alvos do presente processo.
III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à
audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução
n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 06 de fevereiro de 2023, às 08:00horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
ht tps //guest.lifesizecloudc om /2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 292938806, a citação e/ou a
intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito
pelo art. 344, caput, do NCPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão
a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186
do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de mediação ou conciliação não se constituiu em ato
processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de
natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
A citação do réu deverá ocorrer com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC),
observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.

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