TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004449-24.2021.8.05.0191 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autor Do Fato: J. K. F. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo n. 8004449-24.2021.8.05.0191: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Medida Socioeducativa, instaurada em face de J. K. F. DA S., após a concessão de remissão, pela
suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 331 do Código Penal.
O Procedimento protraiu-se no tempo, tendo sido acostado aos autos Relatório Informativo do CREAS, dando conta que a adolescente veio à óbito em 12 de novembro de 2022 (Id nº 350052276).
Em promoção de Id nº 354949435, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o representado J. K. F. DA S. já é falecido, conforme comprova O Relatório do CREAS, acostado aos autos.
Como se sabe, a pretensão punitiva do Estado nasce a partir do momento em que a norma penal é violada. Nada obstante, podem ocorrer causas que obstem a aplicação das sanções penais ao autor do ilícito, mediante a extinção da punibilidade, cujas
possíveis causas estão elencadas no art. 107, do Código Penal.
A primeira dessas causas é justamente a morte do agente. Verificado o falecimento do acusado, extingue-se a punibilidade, em
decorrência do princípio mors omnia solvit, ou seja, “a morte tudo apaga”, além da previsão encontrada no art. 5º, XLV, 1ª parte,
da Constituição da República, no sentido de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, o que se estende também
ao indiciado, réu ou representado.
Desse modo, por analogia ao art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, bem como com fundamento no art. 46, inciso I, da Lei do SINASE, DECLARO EXTINTA a punibilidade de J. K. F. DA S..
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Paulo Afonso/BA, 2 de fevereiro de 2023.
Dra. Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0002883-16.2020.8.05.0191 Apuração De Infração Administrativa Às Normas De Proteção À Criança Ou Adolescente
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: L. S. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. P. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Processo n. 0002883-16.2020.8.05.0191: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA OU ADOLESCENTE n. 0002883-16.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA e outros
REQUERIDO: LUCIANA SILVA SANTOS e outros (2)
SENTENÇA