Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 827
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P.R.I.
ADV: JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS (OAB 2790/CE), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
(OAB 14503/CE) - Processo 0469330-91.2011.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: Banco Triangulo S.a. - EXEQUIDO: Carlos Lairton Lima de Oliveira - Me e outro - BANCO TRIÂNGULO S.A.
interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de CARLOS LAIRTON LIMA DE OLIVEIRA - ME e ANTONIA
CARLA ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Às fls. 282/284 as parte litigantes requerem a extinção da presente
ação, uma vez que entraram em composição amigável. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a composição amigável celebrada entre as partes, conforme petição acostada às fls. 282/284, com arrimo no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição em razão da renúncia ao
prazo recursal.
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0473343-70.2010.8.06.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Itaucard S.a - REQUERIDO: Vicente Marques da Silva
Neto - R.H. Vistos etc, BANCO ITAUCARD S/A interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra VICENTE MARQUES
DA SILVA NETO, partes qualificadas nos autos. Não houve contestação. Às fls.34 dos autos, a parte promovente apresenta
desistência quanto à tramitação do feito, requerendo a extinção do mesmo com baixa na distribuição. Do exposto, e com amparo
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus lídimos efeitos legais, o
pedido de desistência formulado pela parte autora. Expeçam-se os ofícios reqüestados, caso necessário. Arquivem-se com
baixa na distribuição, após o Trânsito em julgado desta Sentença. P.R.I.
ADV: PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE), GEORGE VASCONCELOS BEZERRA ALVES (OAB 15983/CE)
- Processo 0493676-09.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Amelia Sanford
Guimaraes - REQUERIDO: Ibi Promotora de Vendas Ltda e outro - Vistos etc, Anuncio o julgamento antecipado da lide. Int.
ADV: ALINE BENICIO MUNIZ (OAB 23014-0/CE) - Processo 0499714-37.2011.8.06.0001 - Procedimento Sumário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisco Carlos Rodrigues dos Santos - New Quartz Comercio e
Serviços de Revestimentos Em Paredes Ltda - REQUERIDO: Juliano Donato Soares de Melo - R.H. Vistos, etc. NEW QUARTZ
COMERCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS EM PAREDES LTDA representado por FRANCISCO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS ajuizou Ação de Cobrança contra JULIANO DONATO S. DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Às fls. 19 despacho exarado por este Juízo ordenou que a parte autora no prazo de 48 horas mostre interesse no seguimento
do feito . Decorrido o prazo legal para cumprimento da diligência retromencionada, a mesma não foi devidamente cumprida.
(certidão de fls.21) É o relatório. Decido. O art. 284 do Código de Processo Civil é taxativo: “Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Postas estas considerações, com base no dispositivo legal
acima invocado indefiro a inicial declarando EXTINTO o processo nos termos do art. 267, I, do mesmo Código, tendo em vista o
desinteresse por parte do promovente em corrigir a falha apontada por este Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição. P.R.I. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2013. Manoel Jesus Silva Rosa Juiz de Direito
ADV: HILDA CELA DE ARRUDA COELHO (OAB 20637/CE) - Processo 0500192-45.2011.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Jose Maria Bittencourt Santiago e outro - Vistos etc, JOSÉ MARIA BITTENCOURT SANTIAGO e
MARIA JOSÉ VITAL SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente Ação de Usucapião Extraordinário com
o fim de que seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito na inicial de fls. 04. As exigências
legais foram satisfeitas, e os interessados, conquanto devidamente intimados, deixaram fluir o prazo, não apresentando
contestação. Instrução às fls. 92/94, na qual as testemunhas por unanimidade comprovaram a posse mansa e pacífica do
promovente. Parecer favorável do Ministério Público às fls. 95/96. ISTO POSTO, homologo o pedido da inicial e reconheço
em favor do requerente a aquisição do domínio, pelo usucapião, do imóvel constante da exordial, com as benfeitorias nele
existentes, determinando a transcrição da presente após o trânsito em julgado. Sem obrigações fiscais.
ADV: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - Processo 0511856-73.2011.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Jose Guimaraes Duque Filho - REQUERIDO: Francisco Fabio
Leite Braga - Vistos etc, JOSÉ GUIMARÃES DUQUE FILHO ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra
FRANCISCO FÁBIO LEITE BRAGA, partes qualificadas nos autos. Não houve contestação. Às fls. 23 a parte promovente pede
desistência da ação. Do exposto, e com amparo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição. P.R.I.
ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE) - Processo 0521655-43.2011.8.06.0001 Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Giro Securitizadora S/A - EXECUTADO: Interpar Participacoes e
Empreendimentos S/A e outros - R.H. À parte impugnante sobre o petitório e documentos de fls. 365/382. Int.
ADV: HELENA CASTELO BRANCO DO BOMFIM (OAB 6352/CE), JOSE LUCIANO DE ALMEIDA JACO (OAB 1141/CE)
- Processo 0565978-22.2000.8.06.0001 - Busca e apreensao - REQUERENTE: Banco Abn Amro Real S.a - REQUERIDO:
Paulo Renato Rocha Cavalcante - R.H. Vistos, etc. BANCO ABN AMRO REAL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra
PAULO RENATO ROCHA CAVALCANTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Às fls.42, despacho exarado por este
Juízo ordenou que a parte autora no prazo de 48 horas mostre interesse no seguimento do feito . Decorrido o prazo legal
para cumprimento da diligência retromencionada, a mesma não foi devidamente cumprida (certidão de fls. 44/v). É o relatório.
Decido. O art. 284 do Código de Processo Civil é taxativo: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Postas estas considerações, com base no dispositivo legal acima invocado
indefiro a inicial declarando EXTINTO o processo nos termos do art. 267, I, do mesmo Código, tendo em vista o desinteresse
por parte da promovente em corrigir a falha apontada por este Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. P.R.I.
ADV: MARCILIO BARBOSA MOREIRA (OAB 24339/CE) - Processo 0580771-63.2000.8.06.0001 - Reparação de danos REQUERENTE: Paulo Ernani Newlands Machado - Vania Augusta Guilhon Newlands Machado - REQUERIDO: Transportadora
F. Souto - Bamerindus Companhia de Seguros - Vistos etc, Verifico que assiste razão ao autor em seu petitório de fls.708/710,
eis que a intimação do despacho de fls.706 deveria ser, também, para o advogado Dr. Marcílio Barbosa Moreira - OAB/CE 24.339, conforme requestado às fls.704. Assim sendo, chamo o feito a ordem para devolver o prazo à parte autora para se
manifestar sobre as apelações, devendo ser intimado para este ato o advogado suso mencionado. Exp.Nec.
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 0612797-17.2000.8.06.0001 - Busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º