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TJCE 13/12/2013 -Pág. 25 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 13/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2013

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano IV - Edição 866

25

É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com a especificação
exigida.
Caso seja constatada qualquer irregularidade fiscal, o pagamento será realizado e aberto um prazo de 15 (quinze) dias, a
contar deste, para que o fornecedor registrado apresente a devida regularização, independente das penalidades previstas neste
termo.
Decorrido o prazo previsto no item anterior, sem a comprovação de regularidade da empresa, poderá a Administração
prorrogar aquele prazo por igual período uma única vez e, não sendo regularizada a situação fiscal do fornecedor registrado,
poderá ser cancelado o registro de preços, saldando-se eventuais entregas já realizadas e certificadas pelo gestor da Ata de
Registro de Preços.
A critério do Órgão Gestor do Registro de Preços, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da detentora dos
preços registrados para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações e inadimplências das
obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O detentor do registro de preços será punido com impedimento de licitar e contratar com a Administração, garantido o direito
ao contraditório e à ampla defesa, sendo então descredenciado do cadastro de fornecedores da Secretaria de Planejamento e
Gestão (SEPLAG) do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das sanções
previstas em edital e das demais cominações legais, nos seguinte casos:
Apresentar documentação falsa;
Ensejar o retardamento da execução do objeto;
Falhar na execução do objeto;
Cometer fraude na execução do objeto;
Comportar-se de modo inidôneo.
Para as condutas descritas nos itens 13.1.1, 13.1.4 e 13.1.5 será aplicada multa máxima de 30% (trinta por cento) sobre o
saldo remanescente do Registro de Preços;
Para os fins dos itens 13.1.2 e 13.1.3 será aplicada multa nas seguintes condições:
0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do empenho, limitada a incidência a 10 (dez)
dias;
10% (dez por cento) sobre o valor total do empenho, no caso de inexecução parcial do objeto;
15% (quinze por cento) sobre o valor total do empenho, no caso de inexecução total do objeto.
Será configurada a inexecução parcial do objeto quando houver atraso injustificado por mais de 10 (dez) dias após o
término do prazo fixado para a execução do serviço, até o limite de 30 (trinta) dias.
. Será configurada a inexecução total do objeto quando:
houver atraso injustificado por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado para a execução do serviço;
todo o serviço for rejeitado pela FISCALIZAÇÃO por desatendimento das especificações e as falhas não forem corrigidas
dentro do prazo estabelecido.
Será considerado comportamento inidôneo para os fins do item 13.1.5, os comportamentos descritos no art. 92, parágrafo
único; 96 e 97, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93.
As penalidades previstas neste termo são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis;
Os valores das multas referidas neste termo serão cobrados da detentora do registro de preços, mediante desconto a ser
efetuado no pagamento;
Na impossibilidade de pagamento por meio de desconto, a detentora do registro de preços ficará obrigada a recolher a
multa através de DAE - Documento de Arrecadação Estadual em nome da Procuradoria Geral de Justiça, dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo detentor do registro de preços ao órgão gestor
(PGJ/CE), este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser
resolvidas pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os Signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel
cumprimento das suas cláusulas e condições.
SIGNATÁRIOS:
Órgão Gestor

Nome do Titular

Cargo

CPF

RG

Procuradoria
Geral de Justiça

Alfredo Ricardo de
Holanda Cavalcante
Machado

Procurador Geral
de Justiça

164.804.903-63

329/1996
MPCE

Gestor da Ata de Registro
de Preços

Setor

Cargo

Ricardo Pereira Sales

SEAD

Secretário

Detentores do Reg. de Preços

Nome do Representante

MILENA SILVEIRA MOTA - EPP

Milena Silveira Mota

CPF

Cargo

Assinatura

RG

CPF

Assinatura

RG

Assinatura

Empresária 744.233.393-15

ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 049/2013 – MAPA DE PREÇOS DOS BENS/SERVIÇOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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