Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1306
304
CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: IURI CHAGAS DE CARVALHO (OAB 18478/CE), VITOR MANOEL CHAVES SAMPAIO (OAB 23564/CE) - Processo
0177267-89.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - REQUERENTE: Manoel Melo Sampaio - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à
fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao
escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 5.122,00 (cinco mil, cento e vinte e dois
reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, MANOEL MELO SAMPAIO, como defensor dativo nos processos
descritos na prefacial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na norma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
a contar do respectivos provimentos judiciais, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem
honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: IURI CHAGAS DE CARVALHO (OAB 18478/CE), VITOR MANOEL CHAVES SAMPAIO (OAB 23564/CE) - Processo
0177270-44.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - REQUERENTE: Manoel Melo Sampaio - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à
fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito,
ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e
vinte e oito reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, MANOEL MELO SAMPAIO, como defensor dativo nos
processos descritos na prefacial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na norma do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, a contar do respectivos provimentos judiciais, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas
e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: VITOR MANOEL CHAVES SAMPAIO (OAB 23564/CE), RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE) Processo 0177288-65.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - REQUERENTE: Manoel Melo Sampaio - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à
fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito,
ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e
cinquenta e oito reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, MANOEL MELO SAMPAIO, como defensor dativo
nos processos descritos na prefacial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na norma do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, a contar do respectivos provimentos judiciais, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Sem
custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE), VITOR MANOEL CHAVES SAMPAIO (OAB 23564/CE) Processo 0177291-20.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - REQUERENTE: Manoel Melo Sampaio - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à
fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito,
ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e
cinquenta e oito reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, MANOEL MELO SAMPAIO, como defensor dativo
nos processos descritos na prefacial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na norma do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, a contar do respectivos provimentos judiciais, assim o fazendo com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Sem
custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: EVANDRO GOMES LINHARES (OAB 19442/CE), PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR (OAB 15603/
CE) - Processo 0177596-04.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Isabel Caroline Façanha de Assis - REQUERIDO: Estado do Ceará - Secretaria de Educação do Estado do Ceará - Recebidos
hoje. Conclusos. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, eis que subsiste nos autos medida concessiva
de antecipação de tutela, a teor da interpretação firmada no Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se a parte adversa para
apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público e, em seguida, à Turma Recursal. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015.
ADV: HUGO CEZAR MEDINA (OAB 3722/CE), ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA (OAB 26855/CE) - Processo 018069142.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Maria de Fatima Medeiros
Rodrigues - REQUERIDO: Instituto Doutor José Frota - Ijf - R. H. Recebo o recurso inominado no dúplice efeito, devolutivo e
suspensivo, eis que inexiste nos autos medida concessiva de antecipação de tutela ou cautelar de urgência, nos termos do
Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se o requerido para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez)
dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, enviem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público
e, em seguida, à Turma Recursal.Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2015. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital1
ADV: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA (OAB 22029/CE), LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR (OAB 23867/
CE) - Processo 0181440-59.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: RAFAEL DE PROENÇA DE SOUZA - REQUERIDO: Esatdo do Ceará - Recebidos hoje. Conclusos. Recebo
o recurso inominado somente no efeito devolutivo, eis que subsiste nos autos medida concessiva de antecipação de tutela, a
teor da interpretação firmada no Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se
assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Empós, enviem-se os autos com vistas ao
representante do Ministério Público e, em seguida, à Turma Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de outubro
de 2015.
ADV: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES (OAB 17434/CE) - Processo 0193348-16.2015.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Tempo de Serviço - REQUERENTE: Gabriel Mendes de Brito - REQUERIDO: Estado do Ceará - R. H. Acolho o pedido
contido na exordial no sentido de determinar a expedição de ofício para o Comando Geral da Polícia Militar, encaminhando-lhe a
decisão de fls. 104/107 para ciência. Expedientes necessários.Fortaleza, 07 de outubro de 2015. Paulo de Tarso Pires Nogueira,
Juiz
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2015
ADV: CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE (OAB 2838/CE) - Processo 0154079-67.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Jose Maria Alvez Arcanjo - REQUERIDO: Instituto Dr. José Frota - Ijf Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º