Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2016
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CE/16876
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PB/11635
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1361
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1) 5783-02.2013.8.06.0122/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO EVANILSON DA PAZ GUIMARAES
REQUERIDO.: DANUZA CLAUDINO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERENTE.: EVALDA MARIA DA PAZ GUIMARÃES
REQUERENTE.: EVANIA MARIA GUIMARÃES LEMOS REQUERENTE.: EVANILDO DA PAZ GUIMARAES REQUERENTE.:
EVERLANIA MARIA DA PAZ GUIMARAES MACHADO REQUERENTE.: EVERLANIA MARIA DA PAZ GUIMARÃES
REQUERENTE.: EVILANIA MARIA DA PAZ GUIMARÃES REQUERENTE.: EVILAYANNA MARIA DA PAZ GUIMARAES
REQUERENTE.: FELIPE GURGEL REQUERENTE.: JORGE DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO.: JOSE KENNEDY DE
OLIVEIRA REQUERENTE.: KASSANDRA SANTOS LOPES GUIMARAES REQUERENTE.: MANOEL FERREIRA MACHADO
REQUERENTE.: MARIA DO CARMO GUIMARÃES PEREIRA REQUERIDO.: MARIA SOCORRO GUIMARÃES DOS SANTOS
REQUERENTE.: MARIA VALDENIA DA PAZ GUIMARÃES REQUERIDO.: PAROQUIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
“Intimar Vossa Senhoria do inteiro teor da sentença de fls. 244/249, que, em suma, nos moldes do art. 269, I, segunda
parte do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. Outrossim, tendo
em vista o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a
natureza da demanda, objeto e julgamento antecipado da lide, e o trabalho empreendido pelos causídicos da parte
acionada vencedora.”.- INT. DR(S). ALBERTO JORGE B.DE OLIVEIRA , DALILA MAIA DE VASCONCELOS , JOSENILDO
ALVES FORMIGA
2) 6105-22.2013.8.06.0122/0 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPUGNADO.: ANTONIO EVANILSON DA PAZ
GUIMARAES IMPUGNANTE.: DANUZA CLAUDINO DANTAS DE OLIVEIRA IMPUGNANTE.: JOSE KENNEDY DE OLIVEIRA
IMPUGNADO.: MARIA DO CARMO GUIMARÃES PEREIRA. “Intimar Vossa Senhoria do inteiro teor da Decisão Interlocutória
de fls. 14/15, que, em suma, decide pela imprecedência do pedido de impugnação do pedido ao valor da causa.”.- INT.
DR(S). JOSENILDO ALVES FORMIGA , ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES
3) 6106-07.2013.8.06.0122/0 - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNADO.: ANTONIO EVANILSON
DA PAZ GUIMARAES IMPUGNANTE.: DANUZA CLAUDINO DANTAS DE OLIVEIRA IMPUGNANTE.: JOSE KENNEDY
DE OLIVEIRA IMPUGNADO.: MARIA DO CARMO GUIMARÃES PEREIRA .”Intimar Vossa Senhoria do inteiro teor da
Decisão Interlocutória de fls. 20/21, que, em suma, decide pela improcedência do pedido de impugnação a gratuidade
judiciária, indeferindo, por consequência a gratuidade para a parte autora e ora impugnada.”- INT. DR(S). FRANCISCO
FRANCINALDO BEZERRA LOPES , ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES .
COMARCA DE MIRAIMA - VARA UNICA VINCULADA DE MIRAIMA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - RESPONDENDO: DR. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO
DIRETORA DE SECRETARIA/RESPONDENDO: ALDENISA FERREIRA MAGALHÃES
EXPEDIENTE 001/2016 em: 18 (dezoito) de janeiro de 2016.
[1]- PROCESSO Nº 231-47.2012.8.06.0201/0
AUTOS: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA
– REQUERENTE(S): BEATRIZ BRAGA DE SOUZA.
REQUERIDO(A): CARTÓRIO ROLIM - OFICIO DE NOTAS E DE REGISTRO.
“SENTENÇA de fls. 42/43 a seguir transcrito:
“SENTENÇA. (...) Pelo que ponderei, decido:
a) extinguie o feito, com resolução do mérito na forma do art. 269, V do CPC, relativamente ao pedido de reparação de
danos morais, haja vista a renúncia a tal direito feita pela parte autora; e
b) julgar procedente o pedido de anulação da averbação de casamento feita à margem do registro de nascimento da autora
(Cartório Rolim, de Miraíma, livro A-003, fls. 27, termo 1160), para determinar à parte requerida que adote as providências a seu
cargo para o registro da anulação da averbação, aqui determinada, inclusive quanto à não alteração do nome da autora, e sem
cobrar desta qualquer valor, haja vista ser ela beneficiária de justiça gratuita. Neste tocante, o feito é extinto na forma do art.
269, I do CPC.
Custas pelo promovido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, utilizar cópia autêntica desta sentença
como mandado de averbação ao oficial do registro civil para que proceda com as anotações e seu cargo acerca da nulidade da
averbação em discussão, nos termos do dispositivo desta sentença.
Depois, arquivar com baixa.
Miraíma, 15 de janeiro de 2016.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto
Juiz de Direito
Parte(s) a ser(em) intimada(s) da sentença de fls. 42/43 acima transcrito: DRA. MARIA LUCINEIDE VASCONCELOS
SANTOS. (OAB/CE 10.009).DRA. ALEXANDRA JACKELINE MOURA ROLIM SILVA. (OAB/CE 25.438).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º