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TJCE 26/02/2016 -Pág. 71 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1387

71

DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E SURPRESA). PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DÚVIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI
E QUANTO À INOCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA
MANTIDA. 1. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não estando seguramente delineada
a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido
cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes. 2. “As circunstâncias
qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes,
em face do princípio in dubio pro societate.” (Súmula n. 3 desta Corte). 3. Decisão de pronúncia mantida. 4. Recurso desprovido
por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA
ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0004921-09.2013.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Francisco de Assis Torres Coelho. Advogado:
Francisco Fabio Pereira Pinto (OAB: 7320/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): LIGIA ANDRADE
DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não
estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitandose aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas
partes. 2. Decisão de pronúncia mantida. 3. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com
o parecer da PGJ, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 19 de
fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Total de feitos: 8
Divisão de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000400-50.2015.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Júlio César Ribeiro Cruz. Advogado: Jose Sebastiao
Neto (OAB: 2228/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Assistente: Francisca de Lourdes Pereira Rodrigues.
Advogado: Thomas de Carvalho Silva (OAB: 20498/CE). Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO APONTADA QUANDO
DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECLUSÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 713/STF. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do
Júri, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos no inciso
III do artigo 593 do Código de Processo Penal, de maneira que a apelação não devolve à instância superior o conhecimento
pleno da matéria. Inteligência da Súmula n. 713/STF” (HC 224.642/PB, 6.ª T, rel. Rogerio Schietti Cruz, 22.10.2013, v.u.). 2.
Ao interpor o recurso de apelação, o acusado delimitou-lhe o alcance apenas às hipóteses previstas nas alíneas “a” (nulidade
posterior à pronúncia) e “d” (julgamento contrário à prova dos autos) do inc. III, art. 593 do CPP. Ao apresentar as razões,
contudo, o recorrente avançou em matéria preclusa, insurgindo-se contra a dosimetria da pena aplicada pelo Juiz Presidente
do Júri, hipótese tratada na alínea “c” do mesmo dispositivo legal (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), não
apontada na petição recursal. 3. Embora se admita a ampliação da devolutividade do recurso de apelação nas hipóteses em
que as respectivas razões são apresentadas no quinquídio legal, este não é, contudo, o caso dos autos, por certo que a defesa
arrazoou o apelo após decorridos mais de 30 dias do início do prazo recursal. 4. Decisão de inadmissibilidade do apelo mantida.
5. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão
Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0000532-44.2014.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Mauro Afonso da Silva. Advogado: Edson Saraiva
Tavares (OAB: 13998/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR
MAGALHÃES. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio
pro societate, não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da
acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões
apresentadas pelas partes. 2. Decisão de pronúncia mantida. 3. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade
e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Relatora
0000623-37.2014.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Paulo Régis Felipe Santiago. Advogado: Moacir
Alencar de Aguiar (OAB: 9800/CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE
ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não
estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitandose aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas
partes. 2. Decisão de pronúncia mantida. 3. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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