Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1766
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30) 1046-95.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31112017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO VALENTIM
DE PAIVA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem
elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 18 de setembro de 2017.
MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS ,
LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
31) 1049-50.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31142017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTÔNIA AIRES DE
ANDRADE REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem
elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 18 de setembro de 2017.
MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS ,
LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
32) 1052-05.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31172017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZA DE MARILAC
DE PAIVA E DIOGENES REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada
nos autos conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em
relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem
elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 18 de setembro de 2017.
MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS ,
LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
33)
1053-87.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31182017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MEIRILANDE
NEGREIROS DE FREITAS AUGUSTO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença
prolatada nos autos conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, em relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de
serviço, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487,
I, NCPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio),
observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá
correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação,
ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação (artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso
da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação,
intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo
legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 18 de
setembro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA
DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
34) 1055-57.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31202017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA FRANCISCA
FILHA FREIRE REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º