Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1778
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1) 1055-57.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31202017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA FRANCISCA
FILHA FREIRE REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos,
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo
1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º,
I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada
no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para
apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se
os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 018 de setembro de 2017. MAGNO ROCHA
THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE
PAIVA DEODATO”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
2) 1064-19.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31292017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSÉ GENUINO
DA SILVA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos,
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo
1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º,
I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada
no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para
apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se
os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 09 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA
THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE
PAIVA DEODATO”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
3) 1075-48.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31402017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA JOSÉ SOARES
DE OLIVEIRA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos,
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo
1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º,
I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada
no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para
apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se
os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA
THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE
PAIVA DEODATO”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
4) 1157-16.2016.8.06.0192/0 - Tombo: 28852016 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
“Fica V. As;. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos, nos termos do artigo 702, § 5º, do
Código de Processo Civil. FICA INTIMADO, ainda, para se manifestar acerca do teor da certidão à fl. 41v, no prazo de 10
(dez) dias.”.- INT. DR(S). ALEXSANDRA DE LIMA
5) 1158-64.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 31992017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DE LOURDES
DE OLIVEIRA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos,
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo
1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º