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TJCE 08/01/2018 -Pág. 861 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1819

861

MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em epígrafe, a qual
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinando que o requerido se abstenha de efetuar
novos descontos e condenando a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados do terço
de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO
PLUTHARCO PARENTE NETO
40) 7175-52.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA ARSENIA DE SOUSA FARIAS
REQUERIDO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em
epígrafe, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinando que o requerido se
abstenha de efetuar novos descontos e condenando a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias
descontados do terço de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal.”.- INT.
DR(S). RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO
41) 7176-37.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE
OLIVEIRA REQUERIDO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos
em epígrafe, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos
de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinando que o requerido se
abstenha de efetuar novos descontos e condenando a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias
descontados do terço de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal, rejeitadas
as outras pretensões da demandante.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO
42) 7177-22.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO PAIVA REQUERIDO.:
MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em epígrafe, a qual
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinando que o requerido se abstenha de efetuar
novos descontos e condenando a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados do terço
de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO
PLUTHARCO PARENTE NETO
43) 7180-74.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA ILZA XIMENES REQUERIDO.:
MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA . “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em epígrafe, a qual
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinando que o requerido se abstenha de efetuar
novos descontos e condenando a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados do terço
de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO
PLUTHARCO PARENTE NETO
44) 7220-56.2016.8.06.0160/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VITIMA.: ALAN JAKSON DE MESQUITA VITIMA.:
ANTONIO VALDEMAR FRANÇA DUARTE REU.: ANTONIO VANDI ARAUJO SOUSA. “Fica Vossa Senhoria intimado de todo
o teor da Sentença de Pronúncia proferida nos referidos autos, para, querendo, recorrer da decisão no prazo legal (art.
121, § 2.º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro).”.- INT. DR(S). LUIZ CARLOS R MORAIS
45)
7264-75.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
REQUERENTE.: VERA LUCIA FARIAS. “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em epígrafe, a
qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinar que o requerido se abstenha de efetuar
novos descontos e condenar a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados do terço de
férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal, rejeitadas as outras pretenções da
demandante.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO
46)
7266-45.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
REQUERENTE.: WANDY DE MESQUITA TORRES MUNIZ. “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos
em epígrafe, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinar que o requerido se abstenha
de efetuar novos descontos e condenar a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados
do terço de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal, rejeitadas as outras
pretenções da demandante.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO
47)
7268-15.2016.8.06.0160/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
REQUERENTE.: WILLES MAGALHAES DUTRA. “Fica Vossa Senhoria intimado da sentença exarada nos autos em
epígrafe, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade da incidência de descontos de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias da autora, determinar que o requerido se abstenha
de efetuar novos descontos e condenar a restituir à autora os valores de contribuições previdenciárias descontados
do terço de férias da demandante antes da propositura da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal, rejeitadas as outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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