Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1944
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já superada. Trata-se de decisão de mera admissibilidade, assim, bastam indícios de improbidade para seu recebimento, onde a
documentação carreada nos autos destacava a necessidade da instrução probatória com a finalidade de averiguar se realmente
existiu, ou não, o ato de improbidade administrativa por parte da requerida.
Considerando a juntada de novos documentos. Intime-se o Autor , na forma da Lei, apresentar memoriais finais em 15
(quinze) dias. Após, intime-se Requerida para a mesma finalidade, assegurada vista dos autos. por fim, vista ao MP para
apresentar parecer meritório. publique-se. Ciência ao MP.”
INT. DR(S). FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, OAB/CE Nº 9749; PABLO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/
CE Nº 12712; ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA, OAB/CE Nº 19683; SABRINNA ARAÚJO ALMEIDA LIMA, OAB/
CE Nº 29071; ERIANO MARCOS ARAÚJO DA COSTA, OAB/CE Nº 10145; ITALO VIANA ARAGÃO, OAB/CE Nº 27392;
CATARINA FERNANDES FREITAS, OAB/CE Nº 28844.
Processo número 3023-60.2017.08.06.0148 \ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: Ministério Público
Requerido: Helena Alves Assunção
DESPACHO: “ A requerida postulou a produção de provas testemunhal, todavia de forma genérica, não comprovando sua
necessidade, merecendo ser indeferido. Anotem os autos conclusos para sentença.”
INT. DR(S). CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO, OAB/CE Nº 10566; FREDERICO LANDIM DE C.B.TEIXEIRA, OAB/
CE Nº 33396.
Processo número 3111-98.2017.08.06.0148 \ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerenter: Nonata Gomes de Almeida
Requerido: Tim Celular S.A
DESPACHO: “ Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias)
caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze
dias (§ 4°, do Art. 357 do Novo CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do
Novo CPC) . Voltem-me conclusos.”
INT. DR(S). VALDIRA BEZERRA LIMA PINHO , OAB/CE Nº 30662; CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE
Nº 14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JÚNIOR, OAB/CE Nº 25189.
Processo número 2778-83.2016.08.06.0148 \ AÇÃO DE DECLARATÓRIA
Requerente: Jonas Carreiro Nunes
Requerido: Tim Celular S.A
DESPACHO: “ Na forma do art. 364, §2°, do Código de Processo Civil, intimem -se as partes para apresentarem razões
escritas, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Após, anotem os autos conclusos para
sentença do SPROC e identificação na capa processual.”
INT. DR(S). EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO , OAB/CE Nº 21154; CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE Nº
20335.
Processo número 3025-30.2017.08.06.0148 \ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: Ministério Público
Requerido: Ana Karine Lima de Freitas
DESPACHO: “ Intimem-se as partes, na forma da Lei, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de
15 (quinze dias). Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo
legal de quinze dias (§ 4°, do Ar. 357 do NOVO CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais
(ART. 451 do NOVO CPC). Voltem-me conclusos.”
INT. DR(S). ANA PATRICIA BEZERRA CAVALCANTI , OAB/CE Nº 18101; JULIANA COSTA TAVARES MARINHO, OAB/
CE Nº 20466.
Processo número 3021-90.2017.08.06.0148 \ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: Ministério Público
Requerido: Helena Alves Assunção
DESPACHO: “ A requerida postulou produção de prova testemunhal, todavia de forma genérica, não comprovando sua
necessidade, merecendo ser indeferido. Anotem os autos conclusos para sentença.”
INT. DR(S). CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO, OAB/CE Nº 10566; FREDERICO LANDIM DE C.B.TEIXEIRA, OAB/
CE Nº 33396. “
Processo número 3022-75.2017.08.06.0148 \ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Requerente: Ministério Público
Requerido: Helena Alves Assunção
DESPACHO: “ A requerida postulou produção de prova testemunhal, todavia de forma genérica, não comprovando sua
necessidade, merecendo ser indeferido. Anotem os autos conclusos para sentença.”
INT. DR(S). CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO, OAB/CE Nº 10566; FREDERICO LANDIM DE C.B.TEIXEIRA, OAB/
CE Nº 33396. “
Processo número 1705-13.2015.08.06.0148 \ AÇÃO MONITÓRIA - CÍVEL
Requerete: Pedro Gomes da Silva
Requerido: Silva Teles Construção e Serviços Ltda- Representado por Antonio Raimundo da Silva
DECISÃO: “ Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Diversas diligências foram realizadas, todavia não obtiveram
êxito em penhorar bens. Instado a se manifestar, o próprio Exequente solicitou a suspensão do feito por ausência de bens
penhoráveis. conforme art 921 §§ 1 e 2° do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo por um prazo de
1 (um) ano por verificar a ausência de bens penhoráveis que deveriam ser indicados pelo Exequente. Cuide a Secretaria
em localizar o presente processo na sessão relacionada aos feitos suspensos, apondo etiqueta indicativa, devendo realizar
o controle do prazo de suspensão. Após o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o
arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional, resguardando o direito do exequente de solicitar penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º