Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2102
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apresentação de razões finais, como bem permite o entendimento jurisprudencial específico: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Na ação rescisória, como nas demais demandas, inexistindo produção de prova
no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para que as partes
apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção. 2. A intimação do autor para falar sobre a contestação
não é defeito de procedimento, e sim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3. Incidente de impugnação ao
valor da causa corretamente processado, com a supressão da intimação do impugnado que, antecipando-se, respondeu ao
incidente. 4. No voto condutor, ao se examinar a admissibilidade, foi necessário reportar-se ao que se passara no exame do
recurso especial impugnado, para, então, verificar-se se houve ou não violação do que fora alegado: falta de esgotamento das
instâncias recursais ou ausência de prequestionamento recursal. Daí o exame do tema que se fez com absoluta pertinência.
5. Omissão quanto à alegada ocorrência de coisa julgada que se corrige, reexaminando tal aspecto e descartando-o, diante
da tempestiva interposição do recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo STJ. 6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, para suprir uma das omissões apontadas. (EDcl na AR .729/PB, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 12/11/2001, p. 122) Publique-se, remetendo-se os autos, em seguida, à d. PGJ. Expediente
necessário. Fortaleza, 14 de março de 2019. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0620541-36.2018.8.06.0000 - Ação Rescisória. Autor: Jorge Luis da Silva. Advogado: Carlos Adema da Rocha (OAB: 9059/
CE). Advogado: Carlos Eduardo Soares Rocha (OAB: 22058/CE). Advogada: Carolina Soares Rocha (OAB: 22438/CE). Réu:
Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Despacho: - Intimadas as partes acerca dos meios
de prova que pretendiam produzir, somente o autor apresentou petição apresentando o rol de testemunhas, sem, contudo,
justificar a necessidade desta modalidade de prova. Saliento, outrossim, que o relator não identificou ser necessária a oitiva
de testemunhas, porquanto se trata de ação rescisória apta para julgamento antecipado, como se depreende do despacho
localizado à fl. 704. Todavia, a negativa à oitiva das testemunhas pode ser utilizada, posteriormente, como cerceamento de
defesa, vindo a atrasar a solução da lide. Isto posto, defiro a produção da prova requestada pelo autor, determinando, outrossim,
que as testemunhas identificadas às fls. 708/710 sejam oitivadas pelos juízos das Comarcas em que residem, notadamente em
Quixeramobim e Quixadá, por carta de ordem, delegando, mediante distribuição, a coleta da prova em audiência. Expediente
necessário. Fortaleza, 12 de março de 2019. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0632048-91.2018.8.06.0000 - Ação Rescisória - Fortaleza - Autora: Monica Oliveira de Souza - Autora: Rosélia Fernandes
de Souza - Réu: Município de Fortaleza - ISSO POSTO, indefiro a gratuidade judiciária requerida por ROSÉLIA FERNANDES
DE SOUZA, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Intime-se a autora para o recolhimento das custas devidas e depósito legal no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 102, §único). Exp. Nec. Fortaleza, 12 de março de 2019. DESEMBARGADOR
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator - Advs: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE)
1ª Câmara de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 135
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
0001266-93.2017.8.06.0192 - Apelação - Iracema/Vara Única. Apelante: Município de Ereré. Advogado: Jose Aleixon
Moreira de Freitas (OAB: 28119/CE). Apelado: Manoel Wbegno Pessoa Sousa. Advogada: Luana Pinheiro de Paiva Deodato
(OAB: 9933/RN). Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
0002672-16.2008.8.06.0112 - Apelação - Juazeiro do Norte/3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Apelante:
Município de Juazeiro do Norte. Procurador: Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte. Apelado: José Ramos de Araújo.
Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
0009730-43.2014.8.06.0053 - Apelação - Camocim/1ª Vara. Apelante: Municipio de Camocim. Proc. Municipio: Carlos
Afonso Rocha Quixada Pereira (OAB: 31162/CE). Apelado: Eleni de Araujo Monteiro. Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
(OAB: 23487/CE). Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
0013101-76.2017.8.06.0128 - Apelação - Morada Nova/1ª Vara. Apelante: Francisca Nildete Alves Lima. Advogado: Paulo
Franco Rocha de Lima (OAB: 9378/CE). Advogada: Sousanny Maria Nunes Maria Santos (OAB: 28140/CE). Apelado: Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º