Disponibilização: terça-feira, 27 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2211
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ADV: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 28561/CE) - Processo 0008992-96.2019.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Luzanilton Neves de Oliveira - Rogers Walynson
Ramalho de Oliveira - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Negócio Jurídico com pedido de concessão de tutela de
urgência promovida por Luzanilton Neves de Oliveira e Rogers Walyson Ramalho de Oliveira, qualificados nos termos da
inicial, em face de Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Relatam os autores que celebraram com a promovida contrato
de promessa de compra e venda visando à aquisição de quatro lotes no loteamento “Residencial Zé Nery Rocha”. A promovida
comprometeu-se a, no prazo de 2 (dois) anos, entregar os imóveis com infraestrutura: execução do meio-fio e pavimentação
em pedra tosca; execução da rede de energia elétrica; execução da rede de abastecimento de água. Todavia, sustentam que o
negócio não foi cumprido pela promovida e, diante disso, não possuem mais interesse em prosseguir com a avença. Requereram
a concessão de tutela de urgência para suspender a vigência dos contratos celebrados entre as partes, determinando que a
empresa requerida abstenha-se de promover qualquer ato de cobrança das prestações. Com a inicial, documentos de p. 11/138.
Instado a recolher as custas processuais prévias, o autor Luzanilton Neves de Oliveira apresentou comprovante de renda à p.
153. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Analisando detidamente as alegações autorais e os documentos apresentados, entendo presentes os requisitos necessários ao
deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou perigo ao resultado
útil do processo. Sendo assim, determino a suspensão dos contratos celebrados entre as partes, pelo que determino que a
promovida abstenha-se de efetuar cobranças em relação aos negócios jurídicos em tela, efetuar protesto ou inserir os dados
do(a) Autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação
deste Juízo Encaminhe-se ao CEJUSC para audiência de conciliação, observando as prescrições do art. 334 do CPC/15.
ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE) - Processo 0010222-76.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonia Barbara Thallya Temoteo Rocha - Diante disso, defiro a tutela de
urgência requerida para determinar à requerida que efetive a matrícula da autora no curso de Direito, no prazo de 3 (três)
dias úteis contados da ciência da presente decisão, sem prejuízo da apresentação posterior do certificado de conclusão, pena
de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a requerida para
cumprimento. Encaminhe-se ao CEJUSC para audiência de conciliação, observando as prescrições do art. 334 do CPC/15.
ADV: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA (OAB 5166/PI), ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB
6055-A/MA), ADV: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI), ADV: ADRIANO LIMA PINHEIRO (OAB 3773-0/PI), ADV:
BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS (OAB 6780/PI) - Processo 0027214-30.2010.8.06.0112 - Procedimento Comum Liminar - REQUERENTE: Joel Guilherme Trajano Móveis - Daimler Chrysler S.a - BACENJUD
ADV: BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS (OAB 6780/PI), ADV: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/
PI), ADV: ADRIANO LIMA PINHEIRO (OAB 3773-0/PI), ADV: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA (OAB
5166/PI), ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-A/MA) - Processo 0027214-30.2010.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Liminar - REQUERENTE: Joel Guilherme Trajano Móveis - Daimler Chrysler S.a - Intime-se o autor por seu procurador
legal para ciência de certidões de consulta Renajud de fls.370, e requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação do procurador judicial no prazo supracitado, intime-se o(a) Autor(a) para dizer se tem interesse no
prosseguimento do processo, pena de extinção, nos termos do Art. 485, VI, CPC, (falta de interesse processual). Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
ADV: NELSON GONÇALVES MACEDO MAGALHAES (OAB 16650/CE) - Processo 0034869-82.2012.8.06.0112 Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Manoel Ramalho Filho - REQUERIDO: Maria da Conceiçao
Morais - Intime-se o autor para que diga se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de
extinção da ação sem exame de mérito.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CARLOS ANDRÉ GUERRA SARAIVA BEZERRA (OAB 10551-1/
PB) - Processo 0036963-03.2012.8.06.0112 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Ej Comercio
de Confecçoes e Artefatos de Couros Ltda Epp - REQUERIDO: Tnl Pcs S/A - Compulsando os autos, verifico que a demanda
comporta julgamento antecipado, vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. Em consequência, anuncio
o julgamento antecipado do feito, com fundamento no inciso I, do art. 355 do NCPC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem
insurgência das partes, voltem conclusos os autos para julgamento.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CARLOS ANDRÉ GUERRA SARAIVA BEZERRA (OAB 10551-1/
PB) - Processo 0036963-03.2012.8.06.0112 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Ej Comercio
de Confecçoes e Artefatos de Couros Ltda Epp - REQUERIDO: Tnl Pcs S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a medida liminar deferida, para declarar a inexistência de negócio jurídico entre
as partes e de qualquer débito em virtude da contratação em tela. Ante a sucumbência recíproca não equivalente, condeno
a promovida, por inteiro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I.
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: BRUNO AQUINO CRUZ (OAB 24075/CE),
ADV: DIOGENES LEMOS CALHEIROS (OAB 24015/CE) - Processo 0038149-61.2012.8.06.0112 - Ação Popular - Liminar
- REQUERENTE: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva - REQUERIDO: Manoel Raimundo de Santana Neto - Instituto de
Comunicaçao de Arte Anandua e outros - Como requerido, designe-se audiência de instrução e julgamento.
ADV: DIOGENES LEMOS CALHEIROS (OAB 24015/CE), ADV: BRUNO AQUINO CRUZ (OAB 24075/CE), ADV: PAOLO
GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE) - Processo 0038149-61.2012.8.06.0112 - Ação Popular - Liminar
- REQUERENTE: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva - REQUERIDO: Manoel Raimundo de Santana Neto - Instituto de
Comunicaçao de Arte Anandua e outros - Instrução e Julgamento Data: 10/07/2018 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência
Situacão: Realizada
ADV: BRUNO AQUINO CRUZ (OAB 24075/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE),
ADV: DIOGENES LEMOS CALHEIROS (OAB 24015/CE), ADV: MICAEL FRANÇOIS GONÇALVES CARDOSO (OAB 24043/
CE) - Processo 0038149-61.2012.8.06.0112 - Ação Popular - Liminar - REQUERENTE: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva REQUERIDO: Manoel Raimundo de Santana Neto - Instituto de Comunicaçao de Arte Anandua - Prefeitura Municipal de Juazeiro
do Norte e outro - Processo retornando da digitalização, cumprir os expedientes pertinentes ao despacho de folhas 201.
ADV: MICAEL FRANÇOIS GONÇALVES CARDOSO (OAB 24043/CE), ADV: BRUNO AQUINO CRUZ (OAB 24075/CE),
ADV: VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA (OAB 32358/CE), ADV: GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR (OAB 36614/CE), ADV:
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE) - Processo 0038149-61.2012.8.06.0112 - Ação Popular Liminar - REQUERENTE: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva - REQUERIDO: Manoel Raimundo de Santana Neto - Instituto de
Comunicaçao de Arte Anandua - Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e outro - Intime-se o executado para no prazo de
15 (quinze) dias pagar o débito, na forma do art. 523 do NCPC. Extrapolado o prazo para pagamento voluntário, a dívida será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º