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TJCE 06/04/2020 -Pág. 513 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2350

513

devolução, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Condeno ainda a promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo no valor de R$ 2.00,00, considerando o esmero no trabalho do advogado do autor (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C. Após o
trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa; Crato/CE, 02 de abril de 2020. Jose Batista
de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo 0033565-06.2014.8.06.0071 - Procedimento Comum
- Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Armando de Alencar Maia - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Restabelecimento
de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada por Arnaldo
de Alencar Maia, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, qualificados, alegando, em síntese, ter sofrido
um acidente de trabalho no dia 12.03.2013, proveniente de capotamento do caminhão que dirigia, em consequência do qual
sofreu (i) Traumatismo de outros órgãos intratorácicos e dos não especificados (CID10: S27); (ii) Sequelas de traumatismos do
pescoço e do tronco (CID10: T91); (iii) Fratura do ombro e do braço (CID10: S42); e (iv) Sequelas e traumatismos do membro
superior (CID10: T92), motivo pelo qual o promovido lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho,
de nº 601.204.124-5. No entanto, com base apenas uma singela perícia realizada por um perito do seu quadro funcional,
cancelou-o no dia 10.03.2013, de forma totalmente indevida, porque continuava e ainda continua incapacitado para qualquer
atividade laborativa. Por isso, requer que seu benefício seja restabelecido, com efeitos retroativos à data de seu cancelamento
(10.08.2013), ou concedido auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o dia em que foi revogado, caso
reste comprovado na perícia judicial a diminuição da sua capacidade laborativa, ou concedida aposentadoria por invalidez,
caso reste comprovado na perícia judicial sua incapacidade total para o exercício de atividade remunerada (fl. 2/8. Juntou
documentos (fl. 9/32). O promovido apresentou contestação (fl. 41/46). Disse que o autor não faz jus ao benefício pleiteado
porque ele não apresenta a incapacidade laborativa informação, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Juntou
documento (fl. 47). O autor apresentou réplica (fl. 53/55). Foi realizado perícia médica pelo perito do juízo e juntado o laudo
pericial dela decorrente (fl. 126/129), tendo as partes apresentado manifestação sobre ele. O autor manifestou sua discordância,
dizendo que sua incapacidade é total e permanente, e não parcial e temporária como concluiu o perito (fl. 151/152). Já o
promovido, por sua, vez, preferiu apontar as contradições encontradas no laudo pericial, em particular, no que diz respeito ao
ano em que ocorreu o acidente de trabalho incapacitante e o período de duração da incapacidade resultante. É o Relatório.
Decido: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas versão sobre
matéria de direito e, no plano dos fatos, a prova pericial, única requerida pelas partes, deixou claro que a incapacidade que o
autor apresentava na data da realização da perícia foi adquirida anos depois (julho de 2019) da data do acidente noticiado nos
autos (12.03.2013). Consta da inicial que o autor sofreu o acidente incapacitante no dia 12.03.2013, em decorrência do qual
ficou com as seguintes sequelas: (i) Traumatismo de outros órgãos intratorácicos e dos não especificados (CID10: S27); (ii)
Sequelas de traumatismos do pescoço e do tronco (CID10: T91); (iii) Fratura do ombro e do braço (CID10: S42); e (iv) Sequelas
e traumatismos do membro superior (CID10: T92), as quais o tornaram permanentemente incapacitado para realização de
qualquer atividade laborativa, devendo, por isso, ser restabelecido seu benefício de auxílio-doença, cancelado indevidamente
no dia 10.08.2013, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Com isso, o autor está dizendo que sua
incapacidade foi total e permanente, e como tal não consegue mais trabalhar para garantir seu sustento. Ocorre, no entanto, que
consta das provas apresentadas pelo promovido, dando dão conta da existência de registros no CNIS/INFOSEG/DENATRAN (fl.
137/147), que comprovam que o autor voltou a exercer atividade remunerado devidamente registrada, na mesma profissão de
motorista de caminhão e ônibus que exercia no dia do acidente, a partir do mês de abril ano seguinte (04/2014) ao infortúnio (fl.
137), bem como que ele se encontra atualmente empregado, percebendo uma remuneração no valor de R$ 2.452,77 (02/2020).
Isso significa que a invalidez do autor, ao contrário do que ele disse na inicial foi temporária, e deve ter durado no máximo até
o final de março de 2014. Por outro, o laudo pericial (fl. 126/129), embora assegure que o autor apresentava invalidez parcial
e temporária na data da sua realização, com duração provável de mais 4 (quatro) meses, em decorrência de sequela causada
por fratura-luxação do tornozelo esquerdo (CID: S82.6/S82.5), não contraria a certeza apresentada pelos citados registros
oficiais, porque ela data do dia 01.03.2019, quando o autor já havia se restabelecido plenamente há cerca de 5 anos. Isto
significa que esta invalidez é decorrente de fato diverso daquele que consta da inicial. Tanto é verdade que ela teve início
em julho de 2019 (preenchido como sendo 2009 por erro material do perito) e a sequela decorrente é totalmente diversa da
informada na inicial. Assim sendo, como o autor voltou a trabalhar oito meses depois do cancelamento do seu auxílio-doença
(10.08.13 a 01.04.2044), na mesma profissão de motorista de caminhão que exercia no dia do acidente (13.03.2013), e na
inexistência de prova que contrarie a presunção de verdade apresentada pela perícia administrativa que o considerou apto ao
trabalho (fl. 30), é de negado acolhimento ao pleito autoral. Neste sentido é o seguinte julgado do TRF-4, consoante emanta
que se traz à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. Ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando
conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial
do INSS, devendo ser restabelecido o benefício cancelado. Se o segurado (a) não logra demonstrar a sua incapacidade laboral,
embora trazendo aos autos atestados médicos e exames, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS.
Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF-4 AG: 50556102020174040000 5055610-20.2017.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 24/04/2018, QUINTA
TURMA) Isto posto, julgo improcedente o pleito autoral; por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por seu o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado
e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa; Crato/CE, 01 de abril de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de
Direito - Titular
ADV: CRISTHIANO BOTELHO ARRAIS (OAB 34459/CE) - Processo 0050435-58.2016.8.06.0071 - Execução de
Título Extrajudicial - Pagamento - EXEQUENTE: Francisco Edmilson Soares Arrais - DESPACHO Processo nº:005043558.2016.8.06.0071 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Execução de Título Extrajudicial
Assunto:Pagamento ExequenteFrancisco Edmilson Soares Arrais ExequidoJose Ailton Marques R.H. Intime-se o exequente,
através de seu causídico, via DJE, para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 85, requerendo aquilo
que entender de direito. Crato, 26 de março de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
ADV: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO (OAB 21373/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE) - Processo 0052820-76.2016.8.06.0071 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Marilene Ribeiro da
Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Defiro o pedido de pág. 131, vez que fora realizado
depósito judicial pela promovida (pág 132 , determinando a expedição de ALVARÁ judicial, nos seguintes termos, conforme
Recomendação nº01/2020, TJCE, DJE de 20/01/2020: I - Beneficiária: Marilene Ribeiro da Silva , CPF 904.060.953-53, RG.:
2006034072942 SSP CE ; II Valor: R$ 996,67 III Instituição Bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG 0684, CONTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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