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TJCE 15/06/2020 -Pág. 85 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2394

85

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0622806-40.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: A. A. C. F. - Agravado: P. D. C. F. - Considerando que, nestes autos, a parte Recorrente expressamente renunciou à Irresignação interposta, homologo o pedido de
desistência formulado e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho
de 2020. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora - Advs: Stephanie Fernandes Mesquita (OAB: 43212/CE)
- Moniza Lima Ribeiro (OAB: 37061/CE) - Abda de Almeida Barreira (OAB: 41841/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0009691-45.2017.8.06.0084 - Apelação - Guaraciaba do Norte - Apelante: Antonio Rodrigues de Sousa - Apelado:
Banco Cetelem S/A - - Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da
sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Expedientes
necessários. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza, 10 de junho de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO
MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE) - Suellen Poncell do Nascimento
Duarte (OAB: 28490/PE)

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0116680-96.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelado: Banco Panamericano S/A - Apelante: Maria José do
Santos - Apelado: Banco Panamericano S/A - - Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Tenho como correta a sentença no tocante a não condenação em
honorários advocatícios, eis que, de fato, não se deu a angularização da relação processual. Todavia, considero devida a
condenação da parte vencida, nesta instância, a pagar verba advocatícia em favor do patrono da parte adversa, considerando
otrabalho que foidesenvolvido em grau recursal. Assim, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo a
verba honorária em R$ 400,00, em prol do patrono da parte ré, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescido de juros
de mora, a partir do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete.
Fortaleza, 9 de junho de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Júnior Sousa
Aguiar (OAB: 38185/CE) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0116718-11.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Hoje Participações Ltda.-ME - Apelado: Clube do Advogado
- - Diante do exposto, determino o encaminhamento desses autos ao Setor de Distribuição para serem redistribuídos, por
prevenção, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, em conformidade com o CPC/2015, assim como com o Regimento
Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020. DESEMBARGADOR
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE) - Francisco
Xavier Torres (OAB: 5588/CE) - Renato Torres de Abreu Neto (OAB: 25300/CE) - Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/
CE)
Nº 0622922-17.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro do Norte - Agravante: Carbomil Química S/A - Agravado:
L. Araújo - - Diante do exposto, determino o encaminhamento desses autos ao Setor de Distribuição para serem redistribuídos,
por prevenção, à e. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, em conformidade com o CPC/2015, assim como com o Regimento
Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020. DESEMBARGADOR
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Luciano Alves Daniel
(OAB: 14941/CE) - Herbert Moreira Gonçalves (OAB: 25810/CE)
Nº 0629445-11.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Clube do Advogado - Agravado: Hoje
Participações Ltda - ME - - Diante do exposto, determino o encaminhamento desses autos ao Setor de Distribuição para serem
redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, em conformidade com o CPC/2015, assim como
com o Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE) Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE)
Nº 0629446-93.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Clube do Advogado - Agravado: Hoje
Participações Ltda - ME - - Diante do exposto, determino o encaminhamento desses autos ao Setor de Distribuição para serem
redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, em conformidade com o CPC/2015, assim como
com o Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE) Renato Torres de Abreu Neto (OAB: 25300/CE) - Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE) - Carlos Eduardo de Lucena
Castro (OAB: 10666/CE)
Nº 0629447-78.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Clube do Advogado - Agravado: Hoje
Participações Ltda - ME - - Diante do exposto, determino o encaminhamento desses autos ao Setor de Distribuição para serem
redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, em conformidade com o CPC/2015, assim como
com o Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator - Advs: Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE) Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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