Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2449
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Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ALLAN XENOFONTE DE BRITO (OAB 16718/CE) - Processo
0055706-90.2014.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - R. H. Citada regularmente (página 69), a Parte Executada não quitou o débito e nem garantiu a execução. Restou frustrada
a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias da Executada(página 76/77). Impõe-se dar continuidade à fase
constritiva, pelo que determino as seguintes providências: (i) Consulta no sistema RENAJUD informes acerca da existência
de bens de titularidade do Devedor; e (ii) Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (2º e 5º Ofícios),
requisitando-lhes informações acerca do registro de bens imóveis em nome da Parte Executada. Intime-se a Parte Exequente,
por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas atinentes a expedição e cumprimento de mandado de
penhora, avaliação e intimação. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0105231-07.2015.8.06.0112 (apensado ao processo
0067586-11.2016.8.06.0112) - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - R.
H. A Parte Exequente requereu a realização de buscas acerca da existência de bens dos Devedores por meio de requisição de
informações à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD (páginas 145/146). Tal pedido de realização de buscas acerca
da existência de bens dos Devedores por meio de requisição de informações à Receita Federal, através do sistema INFOJUD
equivale à quebra de sigilo fiscal, que somente é admissível quando esgotadas todos os meios administrativos disponíveis à
localização de bens de titularidade do Devedor. Na espécie, afiro que a Parte Exequente não esgotou todos os meios à sua
disposição para localização de bens da Parte Executada, restringindo-se a requerer a penhora on-line de valores depositados
em contas bancárias do Devedor, a consulta via RENAJUD e à consulta de imóveis nos Cartórios desta Comarca. Por tais
razões, INDEFIRO O PEDIDO DE INFOJUD, por ora, em prejuízo de posterior reexame do pedido. Ante a manifestação da Parte
Exequente, proceda-se ao desbloqueio do valor indisponibilizado da conta bancária da Pare Executada JEANE ALBUQUERQUE
SANTOS. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Parte Executada CEPLASTICO COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de penhora de bens das Partes Executadas,
avaliação dos bens eventualmente constritos e intimação da penhora, observado o limite da execução e a necessidade de
intimação do cônjuge da Parte Executada em caso de constrição de bem imóvel. Custas das diligências dos oficiais de justiça
recolhidas à página 144. Intime-se a Parte Exequente, por intermédio do advogado indicado à página 146, para, em 15 dias, (i)
tomar conhecimento dos documentos de páginas 141 e 148 e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2020
ADV: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 12464/CE), ADV: MILTON CORREIA DE ALMEIDA (OAB 22660/CE) Processo 0003084-83.2004.8.06.0112 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUIDO: Andressa Ind. Com. de Calçados Ltda
e outros - R. H. A Parte Executada, CICERO NOVAIS DE OLIVEIRA, aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em
contas bancária de sua titularidade (p.97), sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, por se tratarem de ativos
financeiros inferiores a 40 (quarenta) salários minímos depositados em caderneta de poupança pessoal (páginas 121/123).
Passo a decidir. Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido. Explico. O Código
de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é
da Parte Executada. Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 3.375,31 (três mil trezentos e setenta
e cinco reais e trinta e um centavos. (p.97). O extrato bancário acostado à páginas 125 comprova a indisponibilidade do valor
total de R$ 3.375,31 depositado na conta poupança nº. 123093-6, agência nº. 0032, operação nº 013, Banco Caixa Econômica
Federal , de titularidade da Parte Executada. Nessa quadra, vislumbro que o valor indisponibilizado da conta bancária da Parte
Executada mantida perante a Caixa Econômica Federal(conta poupança nº. 123093-6, agência nº. 0032, operação nº 013) é
impenhorável sob o aspecto de ser inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta poupança, (art. 883, “X”, CPC).
Ressalto, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista
no art. 883, “X”, do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos,
que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado
em papel-moeda, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção
desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp
1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). Ainda nesse sentido,
friso que a Fazenda Exequente não se opõe ao desbloqueio dos valores, conforme petição à página 232. Nessa ordem de
ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR às páginas
121/123, para determinar o DESBLOQUEIO DA CONTA POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE MANTIDA PERANTE A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (conta poupança nº. 123093-6, agência nº. 0032, operação nº 013, Banco Caixa Econômica Federal)
e sobre a qual incidiu indisponibilidade (p.97). Consulte-se no sistema RENAJUD informes acerca da existência de veículos
de titularidade do Devedor. Intime-se a Parte Executada, por seu advogado, do teor deste decisório. Intime-se a Faz\\\
requeira o que reputar de direito no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: LUCIANO ALVES DANIEL (OAB 14941/CE) - Processo 0004208-47.2017.8.06.0112 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXECUTADA: Maria Regina Gondim Machado - R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ajuizada pelo MUNÍCIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CE em desfavor de MARIA REGINA GONDIM MACHADO, por meio da qual
tenciona a satisfação de crédito no importe de R$ 51.638,54. A citação da Parte Executada restou suprida pela habilitação no
processo às páginas 07/08, conforme art. 239, § 1º, do CPC. No entanto, a Parte Executada não quitou o débito e nem garantiu
a execução, sendo assim, determinado o inicio da fase constritiva à página 14. Às páginas 25/26 consta o bloqueio de ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º