Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2506
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judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual
poderá ser afastada se a credora demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício
deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida
baixa na distribuição.
ADV: ALINE VANESSA FELIX GONCALVES (OAB 38037/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/
CE), ADV: WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES (OAB 24394/CE) - Processo 0050425-51.2017.8.06.0112 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: José Adriano Fernandes dos Santos - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S/A - Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Os alvarás para levantamento dos valores
depositados já foram expedidos às páginas 136/137. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Certifiquese o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os fascículos
processuais.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0051686-46.2020.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Por todo o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de
2015. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, que já foram recolhidas às páginas 46/53. Certifique-se o
trânsito em julgado deste decisório, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora, e arquivem-se os autos.
ADV: ARTHUR GOMES PONTES (OAB 34322-0/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE) Processo 0052341-23.2017.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Sara Vitoria Gonçalves Possiano dos
Santos e outro - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Comercios Dpvat - Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO
O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de
2015. Os alvarás para recebimento de valores foram expedidos às páginas 103/104. Sem honorários na fase de cumprimento
de sentença. Cumpra-se in totum o despacho de página 101 e “Intime-se a Parte Promovida, por seus advogados, para, em
20(vinte) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa.”. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito
em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os fascículos processuais.
ADV: ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 31463/CE) - Processo 0052367-16.2020.8.06.0112 - Procedimento
Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: André Jorge Rocha de Almeida - Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais
recolhidas. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte
Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0052971-74.2020.8.06.0112 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Por todo o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil
de 2015. Custas processuais recolhidas. Torno sem efeito a decisão interlocutória de páginas 61/62. P. R. I. C. Certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a
devida baixa na estatística.
ADV: ANDRESSA YASMINE ALVES GONÇALVES (OAB 46059/DF) - Processo 0053126-77.2020.8.06.0112 - Mandado de
Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Luis Eduardo Lopes Alves - I RELATÓRIO. Vistos etc. Cogitase de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por LUIZ EDUARADO LOPES ALVES contra ato abusivo e ilegal do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compile a Autoridade
Coatora a nomeá-lo e empossá-lo no cargo de “Professor de Arte”. Para tanto, arguem os Impetrantes, em estreita síntese, que:
Prestou o Concurso Público de Juazeiro do Norte/CE, regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de Professor de Arte; Foi
aprovado dentro das vagas ofertadas, obtendo a 28ª colocação; As vagas do certame estão sendo ocupadas por servidores
contratados temporariamente; Ilegalidade das contratações temporárias de professores realizadas pelo Município de Juazeiro
do Norte (CE), em preterição aos aprovados no certame. Em sede liminar, o Impetrante requer a prolação de comando judicial
que determine a sua nomeação e posse no cargo de “Professor de Artes”. Inicial instruída com os documentos de páginas 09/56.
Decisão Interlocutória indeferindo o pedido liminar às páginas 57/62. A Autoridade Impetrada apresentou informações às páginas
81/88, acompanhada dos documentos de páginas 89/92, na qual aduz a observância da ordem de classificação, discricionariedade
da Administração Pública para convocação dos aprovados, ausência de prova pré-constituída e aplicabilidade da Lei
Complementar nº 173/2020, a qual versa sobre medidas de enfrentamento da pandemia de COVID 19. O Município de Juazeiro
do Norte (CE) apresentou Informações às páginas 93/104, acompanhada do documento de página 95, na qual suscita o seguinte:
(i) preliminar de inépcia da inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, (ii) preliminar de ilegitimidade passiva, (iii) não
obrigatoriadade da convocação, (iv) aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, a qual versa sobre medidas de
enfrentamento da pandemia de COVID 19 e (v) ausência de arcabouço probatório. O Ministério Público apresentou parecer de
mérito às páginas 108/113, opinando pela improcedência do feito, com a denegação da segurança. Feito o breve relato do que
de relevante ocorreu nos autos, decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito,
porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade. Contudo, antes de adentrar
ao mérito, é imperioso analisar a preliminar suscitada pelo Município de Juazeiro do Norte na contestação de páginas 93/104.
II.1 DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aduz o Município de Juazeiro do Norte a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a Lei 9.504/97, em seu art.73, inciso “V”, proíbe a nomeação de
servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. A preliminar não merece acolhida. O pedido da Parte
Autora fundamenta-se na contração temporária de professores pela rede municipal em detrimento dos aprovados no concurso
público regido pelo edital 001/2019. O pleito eleitoral no âmbito municipal já foi encerrado. Assim sendo, não se reveste de
impossibilidade o pedido de nomeação. Preliminar que afasto. II.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Perseguindo a extinção prematura do feito, o Município de Juazeiro do Norte (CE) argui a sua ilegitimidade passiva ad causam,
sob o argumento de que celebrou contrato administrativo de nº 2018.12.03.03 SEAFIN, através de procedimento de Dispensa
de Licitação com a CETREDE Centro de Treinamento e Desenvolvimento, razão pela qual o Município não possui qualquer
responsabilidade e/ou participação na elaboração do conteúdo programático do certame. A prefacial não merece acolhida.
Explico. Segundo a clássica lição de Alfredo Buzaid, a legitimidade da parte é a pertinência subjetiva da ação. Acerca do tema,
colaciono os valorosos e eloquentes ensinamentos de Freddie Didier Jr., In Curso de Direito Processual Civil Vol. 1 Teoria Geral
do Processo e Processo de Conhecimento: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas
ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o
processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º