Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2685
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COMARCA DE MULUNGU
PROCESS0 nº 8500001-75.2019.8.06.0131
DECISÃO
Cuida-se, na espécie, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar irregularidades pela titular do 2° Ofício
de Mulungu, em razão da possível atuação fora da sua área de competência, realizando atos de registro de imóveis localizados
na Comarca Vinculada de Aratuba e que, por consequência, deveriam ser praticados no Cartório de Aratuba constatados durante
inspeção anual.
Após regular citação, a investigada apresentou defesa prévia.
Além disso, foi tomado depoimento da tabeliã substituta, conforme mídia que consta nos autos.
Relatório final da Comissão Processante acostado aos autos.
Decido.
Ausente requerimento de instrução no feito e concluídos os trabalhos pela Comissão Processante, cumpre a este Juízo, nos
termos do art. 171 do Regimento Interno da CGJ/CE, proferir decisão.
A Comissão de Sindicância em seu relatório final, opinou: “(...) nos termos do art 175, inciso Ido Regimento Interno da
CGE/CE (Res. Pleno nº 03/2020), pela aplicação Tabeliã Maria Euza Matias de Oliveira (2º Oficio de Mulungu), da pena de
repreensão, na forma do art. 32, inciso I e art. 32, inciso, da Lei n 8.935/1994 por entender a comissão que o cartorário cometeu
infração funcional que não configura ofensa de dever funcional de natureza grave, por descumprimento ao art.31. inciso I da Lei”
8.935/94. (..)”.
Na espécie, acolho na integralidade o relatório da comissão de processo disciplinar, a qual constatou:
Quanto ao mérito, cumpre aqui destacar que os atos de registros de imóveis foram migrados da Comarca de Mulungu para
Comarca de Aratuba, em 18/12/1997, nos termos da Lei Estadual n° 12.758/97, cujo art. 1º, assim dispõe:
Art. 1º Ficam acumulados/anexados aos Cartórios do 1° Oficio das Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal,
Cariús, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Meruoca, Morrinhos, Poranga
e Quixelô, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º
Ofício das mesmas Comarcas, assim
extintos.
Assim sendo, desde a referida data, os atos de registro relativos aos imóveis situados na Comarca de Aratuba, lá deveriam
ser praticados mediante a abertura de nova matrícula, conforme dispõe o art. 629 do Código de Normas (Provimento 8/2014),
colaciono:
Art. 629-No caso de desmembramento territorial posterior ao registro, com criação de novo Serviço com atribuição de
registro de imóveis, só será aberta nova matrícula no Serviço Extrajudicial criado, quando houver requerimento de novo ato de
registro a ser praticado.
§1º. Enquanto não houver matrícula aberta no novo Serviço, as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do
registro a que se referirem, perante o Serviço de origem.
Quanto aos atos de Registro e Averbação, constam elencados no art. 167 da Lei 6.015/73, quais atos devem ser praticados
por qual meio.
Assim, analisando a documentação trazida aos autos, a comissão verificou que diferentemente do alegado pelo Cartório
investigado não foram apenas atos de averbações praticados, mas também atos de registro após 18/12/1997, conforme se
verifica às fls. 10, às fls. 13-V, às fls. 17-v, às fls. 20-v e às fls. 21.
Assim, embora de fato a maioria dos atos praticados sejam averbações, as quais são autorizadas tanto pela Lei de Registros
Públicos, quanto pelo Código de Normas.
Não obstante, conforme resta documentado nos autos, foram sim praticados atos registros relativos a imóveis situados na
Comarca de Aratuba, tal conduta viola o insculpido no art. 9º da Lei 8.935/94, resultando na inobservância de prescrições legais
ou normativas.
Assim, embora no presente caso não tenha essa comissão verificado má-fé por parte da serventia, mas sim erro de
interpretação quanto aos limites dos atos praticados, fato é que a Titular incorreu em infração, nos termos do art.31, incisos I, da
Lei n.º 8.935/94, sujeita penalidades, verbis:
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I- a inobservância das prescrições legais ou normativas;
Tem-se que houve o cometimento de desvio funcional por descumprimento ao art. 31 inciso I, da Lei n º 8.935/94, face
à inobservância das prescrições legais ou normativas, diante da não demonstração do saneamento das irregularidades
encontradas na
inspeção da serventia em 2015.
Desta feita, entende a comissão de processo administrativo disciplinar que a pena que deve ser aplicada Tabeliã Maria
Euza Matias de Oliveira (2° Oficio de Mulungu), é a pena de repreensão, prevista no art. 32, inciso I e art. 33, inciso I, da
Lei 8.935/1994) que se constitui em uma censura que deve ser feita aos notários, em decorrência de transgressão de dever
funcional de caráter leve, considerando que não se vislumbrou má-fé no presente caso, mas uma falha na interpretação
dos
limites dos atos que poderia pratica.
Ademais, ressalte-se que o referido Cartório é acompanhado periodicamente através de inspeções anuais, de modo que, em
sendo necessário, poderá haver a aplicação de sanções mais graves nos casos de reiteração. (...)”
Por todo o exposto, aplico a Tabeliã Maria Euza Matias de Oliveira (2º Ofício de Mulungu, da pena de repreensão, na forma
do art. 32, inciso I, art. 32, inciso, da Lei nº 8.935/1994 por entender a comissão que o cartorário cometeu infração funcional que
não configura ofensa de dever funcional de natureza grave por descumprimento ao art. 31, inciso I da Lei nº 8.935/94.
Determino a intimação da reclamada e a publicação no DJe da portaria de instauração de PAD.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, via malote digital, neste
momento e após o decurso do prazo recursal.
Atualize-se a planilha eletrônica a ser enviada mensalmente pelo e-mail [email protected] a situação da
apuração.
Expedientes necessários
Mulungu, 17 de agosto de 2021.
Pâmela Resende Silva
Juíza Substituta
Diretora do Foro da Comarca de Mulungu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º