Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2956
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0002604-23.2022.8.06.0000Conflito de competência cível. Suscitante: Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca
de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Terceiro: I. H. O. B.. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. REUNIÃO
DOS FEITOS PARA JULGAMENTO PELO JUÍZO PREVENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, §3º, E 58, DO CPC. DATA DA
DISTRIBUIÇÃO (ART. 59, CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (suscitante), nos autos de ação de guarda,
em face da declinação de competência do Juízo da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza (suscitado). 2. Cinge-se a
controvérsia em verificar a existência ou não de conexão entre a ação revisional de alimentos e ação de guarda, esta ajuizada
posteriormente à ação de alimentos, aptas a ensejar a prevenção do juízo em que tramita a ação revisional de alimentos, in
casu, a 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. 3. Embora não haja identidade entre o pedido e a causa de pedir das
ações, a decisão acerca da guarda possui interferência direta na ação de alimentos, porquanto cediço que o genitor que detém a
guarda dos filhos não é obrigado a prestar alimentos em valor pecuniário mensalmente, por arcar com o sustento do mesmo em
sua residência, configurando-se, assim, o risco de decisões conflitantes, na forma do parágrafo 3º, do art. 55, do CPC, caso as
referidas ações sejam julgadas por juízos distintos. 4. Assim, verifica-se que, primeiramente, a ação revisional de alimentos foi
distribuída à 4ª Vara de Família, e, posteriormente, foi ajuizada a ação de guarda, a qual foi distribuída para a 7ª Vara de Família,
ambas da Comarca de Fortaleza. Dessa forma, existindo risco de decisões conflitantes, deve ser declarada a conexão entre a
ação revisional de alimentos e a ação de guarda, sendo prevento o juízo que primeiro recebeu uma das demandas, a teor do art.
59, do CPC, no caso, o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. 5. Conflito de competência dirimido para declarar a
competência do juízo suscitante, 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, para o processamento da ação de regulamentação
de guarda, em conjunto com a ação revisional de alimentos em epígrafe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo
de competência para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a
ação de regulamentação de guarda conjuntamente à ação revisional de alimentos em epígrafe, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA
E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. REUNIÃO DOS FEITOS PARA
JULGAMENTO PELO JUÍZO PREVENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, §3º, E 58, DO CPC. DATA DA DISTRIBUIÇÃO (ART.
59, CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL
SEJA, O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.1. TRATA-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE), NOS AUTOS DE AÇÃO DE
GUARDA, EM FACE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA
(SUSCITADO).2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS E AÇÃO DE GUARDA, ESTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE ALIMENTOS, APTAS
A ENSEJAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, IN CASU, A 4ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.3. EMBORA NÃO HAJA IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DAS
AÇÕES, A DECISÃO ACERCA DA GUARDA POSSUI INTERFERÊNCIA DIRETA NA AÇÃO DE ALIMENTOS, PORQUANTO
CEDIÇO QUE O GENITOR QUE DETÉM A GUARDA DOS FILHOS NÃO É OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS EM VALOR
PECUNIÁRIO MENSALMENTE, POR ARCAR COM O SUSTENTO DO MESMO EM SUA RESIDÊNCIA, CONFIGURANDOSE, ASSIM, O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 55, DO CPC, CASO AS
REFERIDAS AÇÕES SEJAM JULGADAS POR JUÍZOS DISTINTOS.4. ASSIM, VERIFICA-SE QUE, PRIMEIRAMENTE, A AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS FOI DISTRIBUÍDA À 4ª VARA DE FAMÍLIA, E, POSTERIORMENTE, FOI AJUIZADA A AÇÃO DE
GUARDA, A QUAL FOI DISTRIBUÍDA PARA A 7ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. DESSA FORMA,
EXISTINDO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DEVE SER DECLARADA A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS E A AÇÃO DE GUARDA, SENDO PREVENTO O JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU UMA DAS DEMANDAS, A
TEOR DO ART. 59, DO CPC, NO CASO, O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.5. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE FORTALEZA, PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, EM CONJUNTO COM A AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS EM EPÍGRAFE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A
3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER
DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CONJUNTAMENTE
À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM EPÍGRAFE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA
RAMOS DE OLIVEIRARELATORA
0003041-64.2022.8.06.0000Conflito de competência cível. Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi.
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Terceira: Taís Alcântara Braga. Advogado: Carlos de Abreu
Cardoso Neto (OAB: 30907/CE). Advogado: Thiago Evangelista Cardoso (OAB: 39720/CE). Terceiro: Roberto Gijsbertus
Johannes Van Ruijr. Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB:
15470/CE). Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE). Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. EMENTA: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª Vara da Comarca de Trairi (suscitante) E DA 3ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza (suscitado). Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por danos morais E MATERIAIS. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE TRAIRI EM RAZÃO DE SER ESTE O FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PESSOAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
JUÍZO SUSCITADO QUE HAVIA REJEITADO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NA
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO e se declarado competente para o julgamento do feito. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA RELATIVA. INADMISSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO JÁ AFASTADA
NO MOMENTO OPORTUNO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA SANEADO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
Observância do princípio constitucional da razoável duração do processo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir qual juízo competente para processar e julgar a Ação de
Rescisão de Contrato c/c Indenização por danos morais, ajuizada por TAÍS ALCÂNTARA BRAGA, em desfavor de ROBERTO
GIJSBERTUSJOHANNES VAN RUIJR, representado por seu procurador/administrador Sr. THIAGO BARROZO PARENTE. 2. A
ação em epígrafe fora originalmente aforada na Comarca de Fortaleza e distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º