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TJDFT 24/09/2008 -Pág. 8 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2008

Brasília - DF, quarta-feira, 24 de setembro de 2008

SOUSA e MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE SOUSA.

88899-CLEIDESON ALMEIDA DE MOURA/ALESSANDRA GÉSSICA GOMES DA SILVA Ele: brasileiro, solteiro, instrutor de autoescola, residência: TAGUATINGA-DF, nascido em 04/12/1981, em BRASÍLIA/DF,filho de ANTONIO DIVINO DE MOURA e CONCEIÇÃO
AZEVEDO ALMEIDA DE MOURA. Ela: brasileira, solteira, secretária, residência: TAGUATINGA-DF, nascida em 08/02/1991, em GOIÂNIA/GO,
filha deALESSANDRO VIANA DA SILVA e CIRLENE MARIA GOMES.

88900-LAILSON ANTÔNIO DA SILVA/LÍCIA DOS SANTOS NOGUEIRA Ele: brasileiro, solteiro, mecânico, residência: TAGUATINGADF, nascido em 09/12/1974, em GOIÂNIA/GO,filho de MANOEL ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS e MARIA FERREIRA DA SILVA. Ela:
brasileira, solteira, do lar,residência: TAGUATINGA-DF, nascida em 23/07/1987, em GUANAMBI/BA, filha de ANTONIO SANTANA NOGUEIRA
e ILMA BARROS DOS SANTOS NOGUEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma da lei. Taguatinga,23 de setembro de 2008.
Eu,Elízio Martins da Costa, Oficial o fiz publicar.

Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Juiz Coordenador de Conciliação de Precatórios.
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho

19980020018998PCT
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TJDF
ENGEAR ELETROMECÂNICA E AR CONDICIONADO LTDA
JOSÉ OSVALDO BRANDT
JOSE OSVALDO BRANDT
Fundação Hospitalar do Distrito Federal
133/134
Cuida-se de pedido formulado pelo credor ENGEAR ELETROMECÂNICA E AR CONDICIONADO LTDA, JOSÉ
OSVALDO BRANDT visando a renúncia de seus crédito até o quantum de 40 salários-mínimos, no afã de se deslocar
da #lista# de precatórios para a de REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV. Ouvido, o DF argumenta que já houve
pagamento. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro lugar, peço vênia ao douto Desembargador José Jerônymo Bezerra
de Souza, outrora Presidente desta Corte, para, idealmente, trazer ao corpo desta Decisão os cultos fundamentos por
ele utilizados na decisão de fls. 61, para repelir a conclusão do DF no sentido de que já houve pagamento. A bem da
verdade, já houve depósito (informação de fls. 60), todavia o efetivo adimplemento só será possível quando o nominado
credor ocupar a primeira posição na lista cronológica dos precatórios. Frise-se, ainda, que a #renúncia# de créditos
suplementares ao estipulado para as RPVs é perfeitamente possível e legal, mas que o teto dessas requisições é de 10
(dez) salários-mínimos, nos termos da Lei distrital 3.624/05. Pelo exposto, à míngua de fundamento legal, INDEFIRO
O PLEITO RETRO. I. Brasília, 16 de setembro de 2008. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto
Coordenador de Conciliação de Precatórios

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