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TJDFT 05/12/2008 -Pág. 398 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/12/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2008

Brasília - DF, sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

4ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Jose Guilherme de Souza
Diretor de Secretaria: Divino Roberto de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 81870-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: HENRIQUE BEZERRA DA SILVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO, Eduardo
Froes Ribeiro de Oliva, Sergio Santos Sette Camara, Sergio Santos Sette Camara. R: CLARO S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO,
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski, DF023740 - Eduardo Froes Ribeiro de Oliva, MG051452 - Sergio Santos Sette Camara. R:
DIGITAL SERVICE ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA. Adv(s).: (.). "...Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a primeira ré, CLARO S/A, a efetuar a troca do aparelho celular do autor por outro
novo da mesma espécie e em perfeito estado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao réu DIGITAL SERVICE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA, em face da sua ilegitimidade
passiva. Deverá o autor entregar o aparelho celular defeituoso e seus acessórios diretamente à primeira requerida. Incabível a condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I." Brasília - DF, sexta-feira,
28/11/2008 às 15h36. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 62279-0/08 - Indenizacao - A: CARLOS ALBERTO CABRAL BRAGA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA LONDRES. Adv(s).: DF020748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. De ordem, fica o requerido intimado a
comparecer na audiência de Instrução e Julgamento remarcada para o dia 16/12/2008, às 14:30h, que será realizada na sala de audiências de
Instrução e Julgamento do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, localizada no SIA, Trecho 2, Lote 2075/2115, 3º andar, Sala A-306, Brasília/
DF. Em, 03/12/2008.
DECISAO
Nº 19498-6/07 - Reparacao de Danos - A: ADRIANA TEIXEIRA. Adv(s).: 0. R: FABRICIA DE MORAIS BELO. Adv(s).: DF013529 EDUARDO DE BARROS PEREIRA, DF016027 - Fabricia de Morais Belo. "Indefiro o pedido da requerida de fls. 87/88.Aguarde-se a audiência
já designada. Intimem-se." Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2008 às 19h13.

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