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TJDFT 24/04/2009 -Pág. 561 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2009

Brasília - DF, sexta-feira, 24 de abril de 2009

Circunscrição Judiciária do Gama
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2009
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 10757-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF028026 - VANIA SEVERINO
BARBOSA. R: MARCOS AURELIO NASCIMENTO DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.À fl. 35 , a parte autora
requer a desistência do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, julgo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do
processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 13h40..
Nº 11195-8/08 - Indenizacao - A: VIVIANY ROCHA DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF8850000 - FAC INTEGR DA UNIAO EDUC
DO PLAN CENTRAL FACIPLAC. R: JAILSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: AMANDA ROCHA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Vistos etc.À fl. 59, a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o
requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo o processo, sem resolução do
mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários
advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Solicite-se à Central de Mandado a devolução do mandado de
citação, sem cumprimento.P.R.I.Gama - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 15h29..
Nº 548-5/09 - Despejo - A: LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA. Adv(s).: DF017623 - DEMAS CORREIA SOARES. R: SERGIO
AUGUSTO HAMILTON ABILIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.À fl. 27, a parte autora requer a desistência do feito.Não
tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, julgo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela
parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 17h52..
Nº 1914-2/09 - Exibicao Judicial - A: MARIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.À fl.19 , a parte autora requer a desistência do feito.Não
tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, julgo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 13h39..
Nº 3132-3/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022277 - ANGELICA
LIMA DE SOUSA NISHIMURA. R: ALEXANDRE TELES DANIEL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.À fl. 41, a parte
autora requer a desistência do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso
posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas
finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, segunda-feira, 20/04/2009 às 14h12..
Nº 11821-2/08 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF028026 - VANIA SEVERINO
BARBOSA. R: MARISTELA MEIRE DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc.À fl. 31, a parte autora
requer a desistência do feito.Não tendo sido citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, julgo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do
processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 13h51..
DESPACHO
Nº 10552-0/01 - Execucao - A: ESPOLIO DE ADELSON FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012464 - ALANCARDE FERREIRA DE
ALMEIDA. R: JOSE EUGENIO ROQUETE DE FRANCO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Indefiro o pedido quanto à pesquisa ao
BACENJUD, pois já foi promovida tal tentativa de bloqueio, restando infrutífera (fls. 176/177). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita,
posto que também já foi diligenciado, sem êxito.3. Quanto à diligência perante o Detran, o exequente pode realizar pelos seus próprios meios,
sendo desnecessária a intervenção judicial. Considerando o tempo de tramitação destes autos, determino que sejam remetidos ao Contador
Judicial, para cálculo das custas complementares.Vindo, intime-se o exequente para promover o seu recolhimento, bem como para comprovar
as diligências extrajudiciais realizadas para a localização de bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Gama - DF, terçafeira, 17/03/2009 às 16h20..
Nº 4894-7/04 - Alienacao de Quinhao Em Coisa Comum - A: LINDALVA ALVES CARDOSO BEZERRA. Adv(s).: DF001649 - GEDEON
DIAS RAMOS. R: MANOEL BEZERRA NETO. Adv(s).: DF111111 - NPJ NUCLEO DE PRATICA JURIDICA UNIDF. Manifeste-se a autora quanto
a proposta de honorários do perito, juntada à fl. 207. Gama - DF, segunda-feira, 06/04/2009 às 15h50..
Nº 2182-6/06 - Indenizacao - A: BRENO NIURY TORRES DA COSTA. Adv(s).: DF002417 - ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO.
R: BENEILDO GOMES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF014472 - JOAO GOMES PEREIRA. R: FECOOTAB- FED. DAS COOP. DOS PROF. AUT.
DE TRANS. ALT. BRAS. Adv(s).: MG095764 - TATIANA OLIVEIRA BERNAL. O veículo indicado à penhora contém restrição administrativa,
conforme documento de fl. 257. Assim. ao autor, para esclarecer o conteúdo da restrição, a fim de verificar a possibilidade de penhora.Gama
- DF, sexta-feira, 03/04/2009 às 18h01..

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