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TJDFT 06/05/2010 -Pág. 513 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/05/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 6 de maio de 2010

Nº 161611-2/09 - Revisao de Contrato - A: DECO ALVES CAETANO. Adv(s).: DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. R: BANCO GMAC .
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de REVISAO DE CONTRATO, ajuizada por DECO ALVES CAETANO em desfavor de
BANCO GMAC , em que a parte autora postulou a desistência do feito.A parte ré peticionou concordando com o pedido de desistência.Posto
isso, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de
conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela
parte autora. Contudo, frente à gratuidade de justiça, que agora defiro, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco)
anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o
desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 14h17.CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHOJuiz de Direito.
Nº 165142-4/09 - Execucao - A: MAURO MAGALHAES AGUIAR. Adv(s).: DF029773 - Guilherme Almeida Galdeano. R: ADONAI JOSE
DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência formulada pela parte credora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 267, inciso
VIII, e 569, ambos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas
porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte credora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente
de traslado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às
14h24.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 57149-3/01 - Execucao de Sentenca - A: BANCO GENERAL MOTORS SA BANCO GM. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07595E - Carlos Jorge Marques da Silva
Nemetala. R: LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA. Adv(s).: GO007197 - Elza Aires de Carvalho. Desse modo, estando evidenciado o adimplemento
da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte
executada.Expeça-se em favor da parte credora alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 337 e transferida para conta judicial, conforme
comprovante de fl. 336.Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas porventura existentes e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/04/2010 às 18h53.CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 108113-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015188 - Daniela
Rocha Mota, DF026168 - Thor Ribeiro Aune, DF027600 - Julieta Lucia Coutinho, DF06209E - Marina Rocha Mota. R: ELENA CUSTODIA DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de EXECUÇÃO, ajuizada por PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
em desfavor de ELENA CUSTÓDIA DA SILVA, em que se busca o recebimento da quantia de R$ 1.160,56 reais. A parte executada, a seu
turno, ainda não foi citada.É o relatório.DECIDO.Com efeito, o título executivo extrajudicial apresentado, em virtude da aplicação do Código Civil
de 2002, não preenche mais os requisitos necessários à sua configuração como título executivo, uma vez que não é mais exigível.A ação de
execução foi ajuizada no dia 10/09/2007. A parte executada, por sua vez, não foi, até o momento, citada.A Lei 7.357/85, que dispõe sobre o
cheque, estabelece em 6 (seis) meses o prazo prescricional para que o autor possa promover a ação de execução contra o emitente do cheque,
como é o caso dos autos. Confira-se:"Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o
art. 47 desta Lei assegura ao portador."O cheque emitido pela parte executada é da praça de Brasília. Assim, o prazo para apresentação é de
30 (trinta) dias, na forma do que dispõe o art. 33 da referida lei.A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, mas a executada, transcorridos quase
3 (três) anos desde o referido ajuizamento, ainda não foi citada.É fato que a citação, ainda que feita a destempo, teria o condão de interromper
a prescrição e retroagir à data da propositura da demanda, na forma do que prescreve o art. 219, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Tal
citação, todavia, não ocorreu.Insta registrar o disposto no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a pronunciar, de
ofício, a prescrição, independentemente de provocação da parte adversa.Forçoso, portanto, o reconhecimento da incidência da prescrição do
título executivo que instrui a presente ação executiva, ante o decurso do prazo prescricional, por ausência de citação da parte devedora.Note-se,
por fim, que o retardamento no cumprimento da ordem de citação não foi motivado por ato deste juízo, mas sim pelo desconhecimento, por parte
do exeqüente, do endereço atualizado do devedor.Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC,
ART. 219, § 5°. 1 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil no ano de 2006, o § 5° inserido no art. 219 impõe que o Juiz deverá
declarar, de ofício, a prescrição. 2 - Essa disposição legal alcança os prazos prescricionais de ação e de execução, ainda que a característica
de título executivo decorra das normas mercantis ou cambiais. 3 - A parte Exeqüente não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço certo
para citação do emitente do cheque, deixando transcorrer tanto o prazo inicial de 30 dias, contados para a apresentação, quanto os seis meses
seguintes em que o cheque permanece com sua eficácia executiva íntegra, sem que ocorresse a composição necessária do pólo passivo da
lide. Apelação Cível desprovida." (20050110857176APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 10/07/2007
p. 109)Desse modo, por não ter a parte exeqüente promovido a citação do devedor no prazo legal a pronúncia da prescrição é medida que se
impõe.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver,
pela parte exeqüente.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte
exeqüente dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intime-se.Oportunamente
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 10h28..
Nº 106873-2/08 - Embargos A Execucao - A: YOLANDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO009928 - Antonio Ely Machado do Carmo. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 19 e 267, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 13h13.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
\PautaCERTIDÃO
Nº 39960-6/05 - Indenizacao - A: LEONARDO NERCESSIAN BARROS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF025885 Luciano Costa Araujo, DF06212E - Rafael Pinheiro Rocha, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF01503A Cristiane Romano. Nos termos da Portaria nº 05/2005, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.Brasília
- DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 13h12..
Nº 87275-9/05 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL SQN 210 BLOCO B. Adv(s).: DF013770 - Dilmar Luiz
Comparin. R: OTAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023016 - Henrique de Mello Franco. De ordem do MM. Juiz, fica designada
a data para audiência de conciliação, dia 17/05/2010, às 16h30.Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 13h48..
Nº 90211-2/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SHCES 911 BLOCO A. Adv(s).: DF008296 - Nelson Noronha Netto, DF011974 - Adilma
Cristina Zago Capanema Moura. R: ESPOLIO DE MARIO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz,
fica designada a data para audiência de conciliação, dia 17/05/2010, às 15h30.Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 13h48..
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