Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 672 »
TJDFT 30/06/2010 -Pág. 672 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/06/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 120/2010

Brasília - DF, quarta-feira, 30 de junho de 2010

2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Quaresma Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 4838-4/10 - Divorcio Direto Consensual - A: C.J.D.S.. Adv(s).: DF026892 - Ana Cristina Gomes de Matos. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: E.V.D.B.S.. Adv(s).: (.). Intimem-se os REQUERENTES para o atendimento ao despacho de fls. 22, assim como
procedam às emendas necessárias, observando-se o parecer ministerial de fls. 34/41, sob pena de indeferimento da inicial.Sobradinho - DF,
quarta-feira, 23/06/2010 às 17h14..
Nº 6767-2/10 - Divorcio Direto Consensual - A: F.S.D.S.. Adv(s).: DF029163 - Wesley Carneiro de Araujo. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: E.B.D.S.. Adv(s).: (.). Aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que as partes poderão
propor eventuais emendas.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/06/2010 às 17h15..
CERTIDÃO
Nº 6888-4/10 - Execucao de Alimentos - A: I.J.G.D.P.. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. R: F.A.N.D.P.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição e os documentos de folhas 12/15.Manifeste-se a autora, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 15h34..
DESPACHO
Nº 3245-5/10 - Divorcio Direto Litigioso - A: S.R.D.M.D.A.. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF08685E - Washington da Silva
Simoes, DF09365E - Tallita Monielle de Menezes Araujo. R: H.S.D.A.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se devolução da carta
precatória.Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 15h59..
Nº 7118-3/10 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: E.D.D.S.. Adv(s).: DF029856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R:
A.O.D.S.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: F.O.D.S.. Adv(s).: (.). R: W.M.D.O.. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Defiro os benefícios
da justiça gratuita.Compulsando os autos, verifico que Francielle ainda não atingiu a maioridade civil. Assim, Nomeio curador especial à menor
F.O.D.S., para que atue em seus interesses, conforme preceitua o art. 9º, I, do CPC. Citem-se os requeridos, na forma legal, para, caso queiram,
ofertar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-os de que na ausência de contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na inicial, conforme dispõe o art. 285, c/c o art. 319, ambos do CPC, naquilo que tais dispositivos forem aplicáveis.Intimemse.Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 15h58..
Nº 3388-4/10 - Alimentos - A: M.A.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: I.A.D.A.. Adv(s).: PB003242 - Joao Nildo
Leite. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 05 dias, indicando desde já o objeto e a finalidade, sob pena de
indeferimento.Intimem-se.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 16h..
Nº 7264-3/10 - Revisional - A: J.A.O.D.F.. Adv(s).: DF029441 - Ivana Rocha Maia de Almeida. R: L.D.A.D.F.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Defiro ao Requerente o prazo de 10 (dez) dias para que regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 15h57..
SENTENCA
Nº 6626-8/10 - Conversao Em Divorcio Consensual - A: R.S.e.o.. Adv(s).: DF029993 - CRISTIANE BARBOSA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.D.S.V.. Adv(s).: (.). Vistos etc. R.S. e C.D.S.V., já qualificados nos autos, ajuizaram a ação de Conversão
em Divórcio de sua Separação Judicial, decretada em 08/02/2006, alegando que além de satisfazerem a exigência temporal, não há pendências
entre as partes.O representante do Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial (fls. 20).Breve relatório.Decido.A petição inicial,
devidamente instruída, preenche os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, conforme dispõem os artigos 24, parágrafo único, e 25, da
Lei 6.515/77, e os documentos que a acompanham revelam que a sociedade conjugal já foi extinta há mais de um ano (art. 226, § 6º, CF 88 c/c
art. 1.580, caput do CC).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter em Divórcio a Separação Judicial dos requerentes,
extinguindo o vínculo matrimonial até então existente. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Não houve alteração no nome da mulher por ocasião do casamento.Transitada em julgado,
procedam às diligências necessárias e averbe-se.Publique-se, registre-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Sobradinho - DF,
quarta-feira, 23/06/2010 às 17h09..
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2010
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Quaresma Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 5010-5/10 - Inventario - A: JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R: MARIA RODRIGUES DE
LIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIO BRANDAO RODRIGUES LIRA. Adv(s).: (.). A: FATIMA MARIA RODRIGUES BRANDAO
GUERRA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Intime-se o Inventariante para que informe se houve inventário de José Brandão Lira, tendo em vista que este já
faleceu, conforme se depreende da certidão de casamento às fls. 20.No tocante à declaração de validade da doação, extrai-se dos documentos
de fls. 34 e 37 que as três lojas que ficariam para os filhos, com usufrurto vitalício aos genitores, configuram apenas promessa de doação,
que não se realizou efetivamente. Acrescenta-se, ainda, que mesmo que tivesse sido concretizada, a doação de ascendentes a descendentes
importa em mero adiantamento de legítima e sujeita-se à colação, conforme o disposto nos artigos 544 e 2002 do Código Civil.Assim, tais bens
devem integrar o monte a ser partilhado no presente inventário, tendo em vista que ainda fazem parte do patrimônio comum do casal.Intimemse. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 17h01..
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
672

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.