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TJDFT 26/07/2010 -Pág. 192 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 138/2010

Brasília - DF, segunda-feira, 26 de julho de 2010

DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza,
DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF987654 - Procurador do Inss. Vista às partes e Ministério Público do precatório retificador de fl. 658.Após,
nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando a satisfação do crédito.Brasília-DF, 21 de julho de 2010 às 14h29..
Nº 88688-4/2000 - Acidente de Trabalho - A: TEREZINHA MARIA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna
Maia, DF015447 - Rui Guimaraes de David, DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto, DF020531 Betania Hoyos Figueira Vieira, DF08219E - Alvaro da Silva, DF09395E - Carla Braga Seminotti. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF987654 - Procurador do Inss. Manifestem-se as
partes acerca dos cálculos de fls. 795/797.I.Brasília-DF, 21 de julho de 2010 às 14h33..
Nº 25604/97 - Reparacao de Danos - A: WALDIR RODRIGUES DE SALES. Adv(s).: DF012140 - Adriana Celia Marques. R: TOURING
CLUB DO BRASIL. Adv(s).: RJ024299 - Antonio Carlos Coelho Paladino, RJ084919 - Marcelo Miranda Costa. Intime-se o Exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência deprecada e, na mesma oportunidade, promover o prosseguimento da
demanda.Brasília-DF, 21 de julho de 2010 às 14h29..
Nº 97026-3/2000 - Acidente de Trabalho - A: MANOEL ANTONIO CARVALHO VELOSO. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna
Maia, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus, DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Vista ao autor/exequente da manifestação da
autarquia-ré às fls. 907/968.Brasília-DF, 21 de julho de 2010 às 14h33..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 108739-4/04 - Acidente de Trabalho - A: MARIA ZOE LOPES BRAGA. Adv(s).: DF016279 - Rogerio Ferreira Borges, DF021645
- Daniel Ferreira Borges, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF08215E - Artur dos Santos Leandro. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Cite-se a autarquia-ré para cumprimento
da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de comprovar a conversão de todos os benefícios auxílio-doença previdenciários
em seus homônimos acidentários, nos termos da sentença de fls. 814/822, com trânsito em julgado certificado à fl. 884.Outrossim, promova a
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação do julgado.I.Brasília/DF, 21 de julho de 2010 às 14h34..
DESPACHO
Nº 47226-6/04 - Acidente de Trabalho - A: JUSCIMAR DE OLIVEIRA MELO. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna Maia, DF022658
- Janaina Barcelos da Silva, DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237
- Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Vistas às partes do prontuário apresentado
pela Unidade Técnica de Reabilitação Profissional do INSS. Prazo: 05 (cinco) dias.Após, ao Ministério Público.Brasília-DF, 21 de julho de 2010
às 14h38..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 81336-4/04 - Acidente de Trabalho - A: MARIA MARTINS RODRIGUES LOURENCO. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna
Maia, DF09886E - Rafael da Silva Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de
Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Diante do requerimento da Exequente, determino a intimação da Autarquia-ré para em 10 (dez)
dias dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de imposição de multa diária, que desde já fixo em R$ 100,00
(cem reais), com termo inicial a partir do 11º (décimo primeiro) dia do descumprimento.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h39..
Nº 121713-3/01 - Acidente de Trabalho - A: MARIA DE LOURDES MESQUITA ALVES. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna
Maia, DF017352 - Fabrizio Morelo Teixeira, DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto, DF020531 - Betania Hoyos Figueira Vieira, DF03281E
- Celso Ricardo Cavalcante Aires, DF04974E - Aline Suellen Almeida da Rocha, DF06736E - Natalia Lima Nogueira da Gama, DF08871E Natalia Guerra Machado, DF09100E - Darlan Pietro Alvares de Castro, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro, DF09886E - Rafael da Silva
Oliveira, PA008502 - Betania Hoyos Figueira Vieira, RS057258 - Lis de Oliveira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF987654 - Procurador do Inss, Sem Informacao de Advogado.
Cite-se a autarquia-ré, nos valores apurados à fl. 1246 e fls. 1258, referente aos honorários advocatícios e principal, respectivamente, para opor
embargos, sob pena de expedição de precatório.Brasília/DF, 21 de julho de 2010 às 14h39..
DESPACHO
Nº 67703-5/2000 - Acidente de Trabalho - A: JOSMIR CARLOS TEODORO. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF987654 Procurador do Inss. Publique-se a sentença de fl. 570, com o nome da advogada constituída nos autos. Após, arquive-se.Brasília-DF, 21 de
julho de 2010 às 14h46..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 36618-0/08 - Acidente de Trabalho - A: EDIMAR FERREIRA BORGES. Adv(s).: DF030980 - Maria da Conceicao M S Mascarenhas,
TO003855 - Maria da Conceicao Macedo da Silva Mascarenhas. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237
- Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. O recente laudo da perícia administrativa
acostado às fls. 271/273, bem como os demais elementos do acervo probatório, não indicam a verossimilhança do alegado estado de incapacidade
laborativa.Firmado nessa premissa e, reportando-me aos fundamentos da decisão proferida às fls. 166/167, indefiro o novo pedido de antecipação
da tutela (fls. 214/216).Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 21/07/2010 às 14h51..
Nº 35211-8/05 - Acidente de Trabalho - A: CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES BACELAR. Adv(s).: DF016279 - Rogerio Ferreira Borges,
DF021645 - Daniel Ferreira Borges, DF08215E - Artur dos Santos Leandro. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Objetivando delimitar com exatidão o crédito exeqüendo, evitando
dessa forma futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, cite-se a autarquia-ré para cumprimento
da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de comprovar a implementação do benefício auxílio-acidente, devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, bem como a conversão dos benefícios auxílio-doença previdenciários (NB 111.868.598-6
e NB 506.420.213-6), em seus homônimos acidentários, nos termos da sentença de fls. 401/410, com trânsito em julgado certificado à fl. 444. Na
mesma oportunidade, intime-se o INSS para que, em igual prazo, instrua o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos beneficios
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