Edição nº 176/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de família, Órfãos e Sucessões do Gama
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 7066-7/10 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ANTONIO ALVES RODRIGUES Interditando(a): PAULO ALVES RODRIGUES
Causa da interdição: Miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio e diabetes - CIDs: I 42, I 50, I 10 e E 11 Curador(a):
ANTONIO ALVES RODRIGUES SENTENÇA DE FLS. 37/38, transcrito o respectivo dispositivo: "Em face do exposto, com base nos Art. 1.177 e
seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado para decretar a interdição plena de PAULO ALVES RODRIGUES, razão pela
qual nomeio ANTONIO ALVES RODRIGUES como Curador(a), que deverá prestar o compromisso legal. Em conseqüência, resolvo o processo
com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após as formalidades legais, averbe-se a sentença à margem
do termo de nascimento do interditado(a). Publique-se no Diário de Justiça a decisão da interdição. Após, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se
o necessário termo de Curatela. Registre-se. Gama-DF, 06/08/2010. Drª. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA - Juíza de Direito". SEDE DO
JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor Norte - GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA - DF., aos 9
de setembro de 2010. Dra. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA, MM. Juíza de Direito, da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões. Eu,
Belª. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação judicial.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 6660-9/10 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: ELZA DA SILVA Interditando(a): MARIA ANTONIA BARROS DA SILVA Causa
da interdição: Retardo Mental Grave - CID F79 Curador(a): ELZA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 21/22, transcrito o respectivo dispositivo:
"Em face do exposto, com base nos Art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela requerente para
decretar a interdição plena de MARIA ANTONIA BARROS DA SILVA, razão pela qual nomeio ELZA DA SILVA como sua Curadora, que deverá
prestar o compromisso legal. Em conseqüência, resolvo o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se
as partes. Após as formalidades legais, averbe-se a sentença à margem do termo de nascimento do interditado(a). Publique-se no Diário de
Justiça a decisão da interdição. Após, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se o necessário termo de Curatela. Registre-se. Gama-DF, 09/08/2010.
Drª. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA - Juíza de Direito". SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor Norte GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA - DF., aos 9 de setembro de 2010. Dra. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA, MM.
Juíza de Direito, da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões. Eu, Belª. VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES, Diretora de Secretaria,
que o subscrevo e assino por determinação judicial.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2010
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2140-4/08 - Execucao de Alimentos - A: L.D.V.F.L.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.B.L.. Adv(s).:
PB012275 - JOAO BATISTA LEONARDO. SENTENCA - Posto isso, EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em um salário mínimo. Feitas as
anotações e dada baixa, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Gama - DF, segunda-feira, 16/08/2010 às 13h21..
DESPACHO
Nº 5170/96 - Execucao de Alimentos - A: N.A.B.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: W.E.R.. Adv(s).:
DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. A: E.B.G.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Suspenda-se o feito até o dia 10/11/2010. Findo o prazo, intimese parte credora para informar se houve a quitação do débito.Gama - DF, quinta-feira, 16/09/2010 às 16h58..
Nº 5637-6/10 - Exoneracao de Alimentos - A: M.M.D.S.. Adv(s).: GO017332 - ADEMILTON ANTONIO TEIXEIRA. R: H.A.D.S.e.o..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: N.A.D.S.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Dê-se vista ao requerente dos documentos
acostados às fls. 154/157 e 159.Gama - DF, quinta-feira, 16/09/2010 às 16h27..
Nº 8038-7/10 - Exoneracao de Alimentos - A: N.P.. Adv(s).: DF020856 - MARIA DAS DORES LINHARES MENDES DE QUEIROZ.
R: M.M.D.L.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Instrua o feito com cópia dos documentos pessoais da parte
autora.Gama - DF, quinta-feira, 16/09/2010 às 16h19..
Nº 8660-2/10 - Guarda e Responsabilidade - A: I.M.C.G.D.C.e.o.. Adv(s).: DF032278 - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R:
M.V.D.S.O.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: F.B.G.D.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): D.H.G.O.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Defiro a gratuidade de justiça.A guarda dos filhos é atribuição dos pais no exercício do poder familiar. Apenas em situações
excepcionais, quando os pais encontram-se ausentes ou fisicamente inaptos ao exercício da guarda, é possível atribuí-la a outrem. Dificuldade
financeira, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a transferência de guarda para terceiro. Sendo assim, justifiquem as autoras o interesse
no presente feito. j Gama - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 17h31..
Nº 497-5/98 - Arrolamento - A: S.F.D.A.. Adv(s).: DF003549 - Jair Pereira dos Santos. R: P.C.D.A.-.P.B.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: M.E.F.D.A.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: W.P.D.L.. Adv(s).: DF022522 - VALMERE SOUSA BEZERRA RIBEIRO. DESPACHO
- O presente feito encontra-se extinto. Qualquer providência em relação aos herdeiros deverá ser objeto de ação autônoma e junto ao juízo cível
competente. I. Após, retornar ao arquivo. Gama - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 16h05..
Nº 5284-2/09 - Inventario - A: JANETE FRANCISCA ZORANTE DE ALECRIM. Adv(s).: DF008079 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA.
R: JULIO ZORANTE - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: NOELY FRANCISCA ZORANTE DE LIMA.
Adv(s).: (.). DESPACHO - Considerando que já há sentença nos autos, tornando-se os herdeiros co-proprietários dos bens partilhados, o pedido
de extinção do condomínio sobre os bens deverá ser pleiteado em ação autônoma no juízo cível competente.Gama - DF, quarta-feira, 15/09/2010
às 18h16..
Nº 6427-9/09 - Negatoria de Paternidade - A: P.V.D.S.. Adv(s).: DF014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE
AZEVEDO. R: P.F.V.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: V.F.D.S.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência.Gama - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 17h23..
652