Edição nº 197/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Adv(s).: (.). R: PANANORTE TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se a parte a receber o alvará no balcão de
atendimento deste Juizado, bem como dar quitação ao débito relativo a este processo, no prazo de 48 horas.
Nº 66876-9/09 - Condenatoria - A: TARCISIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL S/A - Parte Baixada. Adv(s).:
MS013079 - DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS. DECISAO - Em face da penhora on line realizada com sucesso, intime-se o(a) executado(a)
para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias.
Nº 65875-6/10 - Cobranca - A: ALINNE MARTINS DA CUNHA. Adv(s).: DF022121 - ALINNE MARTINS DA CUNHA. R: ACRISIO SILVA
SOARES NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Após exame da peça inicial, verifico que a solução da controvérsia
prescinde de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Não se verifica qualquer lesão ao
princípio da ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, uma
vez que é facultada às partes a produção de prova documental. Assim, uma vez frustrada a tentativa de acordo, intime-se o(a) requerente a juntar
aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de três dias.
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2010
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 126290-7/08 - Condenatoria - A: MOISES BARRETO JUNIOR. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: TIM
CELULAR SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se a parte a receber o alvará no balcão de atendimento deste Juizado, bem como dar quitação
ao débito relativo a este processo, no prazo de 48 horas.
Nº 143508-4/08 - Declaratoria - A: DIONY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB, DF025456
- Nataly Evelin Konno Rocholl. R: ACADEMIA ATLAS - Parte Baixada. Adv(s).: DF028006 - LUCIANA LARA FERNANDES. DECISAO - Presentes
os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Nº 173557-8/09 - Indenizacao - A: CRISTIANO INACIO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF030844 - NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO.
R: VIDROENG JM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). A: MAICON INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF030844 - NILSON KAROLL MENDES
DE ARAUJO. DECISAO - Verifico pelo documentos juntados aos autos que as duas pessoas jurídicas apontadas pelo exequente, apesar de
terem os mesmos sócios, são distintas. Nem há que se falar de grupo de sociedades (consorciadas, coligadas ou controladas).Desse modo,
concedo última oportunidade para o exequente provar, no prazo de 3 dias, que houve transformação das sociedades (fusão, incorporação ou
cisão), trazendo aos autos o contrato social atualizado da executada.
Nº 143489-6/10 - Indenizacao - A: JULIA LAGOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF026544 - PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO. R:
CASSI CAIXA ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Após exame
da peça inicial, verifico que a solução da controvérsia prescinde de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento. Não se verifica qualquer lesão ao princípio da ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais dos Juizados
Cíveis e Criminais do Distrito Federal, uma vez que é facultada às partes a produção de prova documental. Assim, uma vez frustrada a tentativa
de acordo, intime-se o(a) requerente a juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de três dias.
Nº 149578-3/10 - Ordinaria - A: ALEXANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP243161 - ANDREA
LOPES DE CAMPOS. DECISAO - Após a juntada dos documentos, intime-se o(a) requerido(a) para tomar ciência deles e apresentar contestação
no prazo de 3 dias.
Nº 151510-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO LUIZ CAETANO. Adv(s).: DF028145 - HELIOMAR MORAIS DE DEUSVINDO. R:
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Após
exame da peça inicial, verifico que a solução da controvérsia prescinde de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de
instrução e julgamento. Não se verifica qualquer lesão ao princípio da ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais
dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, uma vez que é facultada às partes a produção de prova documental. Assim, uma vez frustrada
a tentativa de acordo, intime-se o(a) requerente a juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo
de três dias.
Nº 158437-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANO REIS VIDAL. Adv(s).: DF012981 - GUILHERME GASPAR DA SILVA.
R: DRAGON SEGURANCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Portanto, não tendo a sentença quaisquer dos vícios
apontados pelo exequente, conheço, mas nego provimento aos embargos.
Nº 1831-5/10 - Cobranca - A: CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI. Adv(s).: DF007165 - CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI.
R: JOSE ALVES ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Defiro pedido de assistência judiciária à autora.Presentes
os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
SENTENCA
Nº 156805-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: FORNECEDORA DE AREIA E BRITA EPERANYA LTDA ME. Adv(s).: DF022792 - CIRLENE
CARVALHO SILVA. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: ES010990 - CELSO MARCON. SENTENCA - Diante do
exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
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