Edição nº 25/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Nº 9032-5/10 - Revisional - A: MEIRY APOLINARIO DE ALENCAR. Adv(s).: DF028025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA.
R: BANCO UNIBANCO DIBENS LEASING SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. MEIRY APOLINARIO DE ALENCAR ajuizou a
presente ação em face de BANCO UNIBANCO DIBENS LEASING SA, partes qualificadas nos autos.Foi determinada a emenda da petição inicial
para que especificasse as cláusulas que pretende revisar. No entanto, a autora limitou-se a repetir os pedidos já deduzidos, com alteração,
apenas, do montante a ser depositado incidentalmente (pedido já indeferido) e do valor da causa. Dispõe o art. 282, IV do CPC que a petição inicial
deve indicar o pedido "com suas especificações". Outrossim, reza o art. 286 do mesmo diploma legal que o pedido deve ser certo e determinado.
Destarte, não tendo a requerente logrado atender à emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Face as considerações alinhadas
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, I, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem condenação em custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios.Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, se houver requerimento, ficando traslado, comunicando-se a baixa na distribuição.Após o trânsito em
julgado, dêem-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 18h03.Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza
de Direito Substituta.
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